Encontra-se publicitado um aditamento às Perguntas Frequentes de dia 23 de maio de 2019
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(Recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias)
Decreto–Lei n.º 36/2019, de 15 de março
Decreto–Lei n.º 65/2019, de 20 de maio
1- A recuperação do tempo de serviço esgota-se no escalão em que produz efeito?
Não. O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, enquanto regime geral aplicável aos docentes, é
também aplicável a quem opte pela solução de recuperação faseada do tempo ao abrigo do DL 65/2019,
permitindo-se que a recuperação de cada módulo de tempo faseado se repercuta ainda no escalão seguinte,
em função da situação concreta de cada docente, designadamente no caso dos docentes posicionados no 5.º
escalão.
2- Em que condições se pode mobilizar a última avaliação do desempenho, para cumprimento do
requisito?
Não sendo aplicável o suprimento da avaliação decorrente da Lei do Orçamento do Estado para 2018, a
última avaliação anterior a essa poderá ser mobilizada se nunca tiver sido usada antes.
3- Em que termos se processa a recuperação do tempo de serviço dos docentes que ingressaram na carreira
durante e após o período de congelamento?
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do DL n.º 36/2019, o tempo de serviço a recuperar pelos docentes
que ingressaram na carreira durante e após o período de congelamento tem como referência o
momento do início de funções e não apenas o de ingresso na carreira. Este tempo é recuperado após o
ingresso na carreira e não para efeitos de reposicionamento.
4- Qual a data a ter em conta para apresentação do requerimento para efeitos de recuperação faseada do
tempo, por docentes com licença sem vencimento?
Os docentes com licença sem vencimento, que tiverem tempo a recuperar, caso optem pela modalidade
prevista no DL 65/2019 (faseamento), têm de o fazer – como todos os outros docentes – até 30 de junho, o
que só será efetivado quando e na eventualidade de voltarem à carreira docente.
5- Como devem proceder os docentes que tiverem ainda recursos hierárquicos pendentes de decisão no
âmbito do reposicionamento e que queiram optar pela recuperação faseada do tempo?
Os docentes que tiverem ainda recursos hierárquicos pendentes de decisão no âmbito do reposicionamento
– e apenas estes – caso perspetivem optar pela modalidade prevista no DL 65/2019 (faseamento), devem
comunicar esta opção até 30 de junho e podem desistir desta opção depois de 30 de junho, comunicando-o
por escrito imediatamente após a decisão daquele recurso hierárquico.