1. O Decreto-Lei de 270/2009, de 30 de Setembro, veio proceder a alterações ao Estatuto da Carreira Docente.
2. A transição dos docentes para a estrutura da carreira definida pelo decreto-lei supramencionado, efectua-se a partir de 1 de Outubro de 2009, de acordo com os critérios gerais de progressão, respeitando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01 e no n.º 6 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009.
3. Os efeitos remuneratórios não podem, em caso algum, ser anteriores a 01.10.2009.
4. A fim de serem clarificadas algumas situações deverá consultar as FAQ´s.
2. A transição dos docentes para a estrutura da carreira definida pelo decreto-lei supramencionado, efectua-se a partir de 1 de Outubro de 2009, de acordo com os critérios gerais de progressão, respeitando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01 e no n.º 6 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009.
3. Os efeitos remuneratórios não podem, em caso algum, ser anteriores a 01.10.2009.
4. A fim de serem clarificadas algumas situações deverá consultar as FAQ´s.
NOTA IMPORTANTE
Esta nota da DGRHE refere-se apenas à transição para a estrutura criada pelo Decreto-Lei nº 270/2009, de 30 de Setembro, a progressão na carreira processa-se de acordo com o artigo 37º do ECD;
8 — A progressão ao escalão seguinte da categoria opera -se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
(Actualizada 17/12/2009)
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