Têm sido muitas as reclamações com o sistema de classificações ligado à avaliação dos professores.
O modo como está organizado o concurso obriga os professores a prestar declarações falsas, o que constitui uma violação da lei prevista no Artigo 62º, do Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de Janeiro, com a Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro, com as consequências previstas no Artigo 22º, do mesmo decreto-Lei, e permite que estes concursos provoquem injustiças e revelem uma grande falta de credibilidade.
A aplicação electrónica da DGRHE não permite que um docente, que tenha sido avaliado com a classificação de BOM e com nota superior a 7,9, insira estas notas, tendo de escolher em alternativa uma entre 6,5 e 7,9, notas previstas no ECD e no Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro para a classificação de BOM na avaliação do desempenho.
Por outro lado, aos docentes colocados na Madeira e nos Açores não foram atribuídas notas quantitativas mas são obrigados a colocar um valor quantitativo que não lhes foi atribuído na avaliação do desempenho. Se não o fizerem ficam impedidos de continuar o processo de candidatura.
Para que os docentes possam fazer a sua candidatura e não sejam excluídos do concurso, devem concluir o processo segundo as instruções da DGRHE e colocar os valores quantitativos solicitados, enquadrados nos valores previstos no número 2, do Artigo 46º, do ECD (Decreto-Lei nº 270/2009, de 30 de Setembro) e, ao mesmo tempo que entregam na Escola de Validação a Declaração de Intenção de Oposição ao Concurso, podem entregar uma declaração justificando a introdução dos valores quantitativos da avaliação do desempenho e as razões que levaram à prestação daquelas declarações.
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