Os alunos com mais de 15 anos retidos no 8.o ano de escolaridade têm este ano lectivo mais uma hipótese para concluir o ensino básico. Para isso é preciso que se autoproponham às provas nacionais de Português e de Matemática do final do 3.o ciclo, em Julho, e façam ainda os exames a nível de escola em todas as disciplinas do 9.o ano. Em caso de aproveitamento, transitam directamente para o 10.o ano, terminando assim o ensino básico, sem que para isso seja necessário passar pelo 9.o ano. A medida apanhou uma boa parte dos professores desprevenida, já que só ao longo das últimas semanas foram sendo informados pelas escolas das novas directivas, durante as reuniões gerais de preparação para os exames nacionais.
A ministra da Educação, Isabel Alçada, negou hoje que a possibilidade de os alunos, com mais de 15 anos, auto-proporem-se a exame do 9º ano e passarem para o 10º ano seja facilitismo. A medida, criada em Fevereiro, dá uma nova oportunidade de avaliação para os alunos com mais de 15 anos e que ficariam este ano retidos no 8º ano.
Notícia Público
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V — Certificação
80 — Ao aluno que obtiver aprovação na avaliação sumativa final do 3.º ciclo será atribuído, pelo respectivo órgão de administração e gestão, o diploma de ensino básico.
81 — Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória e que tiver frequentado a escola com assiduidade, deverá, mediante requerimento do respectivo encarregado de educação ou do próprio aluno, quando maior, ser mandado passar, pela direcção do estabelecimento de ensino, um certificado de frequência do ano lectivo em que esteve matriculado, com indicação da sua conclusão, sempre que reúna os requisitos de passagem ao ano ou ciclo seguintes.
82 — O disposto no número anterior não impede que os alunos que tenham atingido a idade limite da escolaridade obrigatória, sem aprovação na avaliação final do 3.º ciclo, ou sem completarem o 9.º ano de escolaridade, se candidatem à obtenção do diploma de ensino básico, mediante a realização de exames nacionais de Língua Portuguesa, Português Língua Não Materna e de Matemática, e de exames de equivalência à frequência nas restantes disciplinas.
83 — Para efeitos profissionais, e sempre que solicitado pelo encarregado de educação, ou pelo aluno, quando maior, deve constar do certificado de ensino básico a classificação final do 3.º ciclo, expressa na escala de níveis de 1 a 5, em todas as disciplinas, e Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não disciplinares.
80 — Ao aluno que obtiver aprovação na avaliação sumativa final do 3.º ciclo será atribuído, pelo respectivo órgão de administração e gestão, o diploma de ensino básico.
81 — Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória e que tiver frequentado a escola com assiduidade, deverá, mediante requerimento do respectivo encarregado de educação ou do próprio aluno, quando maior, ser mandado passar, pela direcção do estabelecimento de ensino, um certificado de frequência do ano lectivo em que esteve matriculado, com indicação da sua conclusão, sempre que reúna os requisitos de passagem ao ano ou ciclo seguintes.
82 — O disposto no número anterior não impede que os alunos que tenham atingido a idade limite da escolaridade obrigatória, sem aprovação na avaliação final do 3.º ciclo, ou sem completarem o 9.º ano de escolaridade, se candidatem à obtenção do diploma de ensino básico, mediante a realização de exames nacionais de Língua Portuguesa, Português Língua Não Materna e de Matemática, e de exames de equivalência à frequência nas restantes disciplinas.
83 — Para efeitos profissionais, e sempre que solicitado pelo encarregado de educação, ou pelo aluno, quando maior, deve constar do certificado de ensino básico a classificação final do 3.º ciclo, expressa na escala de níveis de 1 a 5, em todas as disciplinas, e Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não disciplinares.
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