Alteração de Estado das Candidaturas à Bolsa de Contratação de Escola
No âmbito da Bolsa de Contratação de Escola (BCE), prevista no art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, tendo presente que o período experimental das
primeiras colocações dos docentes contratados atingiu o seu limite e no sentido de agilizar o processo
de colocação de docentes na BCE, a DGAE disponibiliza a aplicação informática “Alteração de estado
das candidaturas à BCE ”.
A Alteração de estado das candidaturas à BCE consiste na manifestação por parte dos candidatos na
suspensão temporária da candidatura, até que estes renovem o interesse no seu regresso.
1. Alteração de estado das candidaturas à BCE - DGAE
1.1 Com o intuito de aumentar a celeridade e eficiência do processo de seleção, todos os
candidatos com uma colocação ativa (contratação inicial/reserva de recrutamento/bolsa de
contratação de escola/contratação de escola) que se encontrem fora do período
experimental, ficarão a partir de dia 13 de outubro de 2015 com a candidatura à BCE
suspensa.
1.2 Os candidatos acima mencionados, que estão fora do período experimental, mas que reúnam
condições para acumular ou aceitar nova colocação, poderão manifestar o interesse em
manter as suas candidaturas ativas, até às 23h59 de dia 12 de outubro de 2015, através da
aplicação informática disponibilizada para o efeito.
2. Alteração de estado das candidaturas à BCE – Candidato/Docente
2.1 Os docentes colocados que se encontrem fora do período experimental em horário anual que
pretendam voltar a ser selecionados na BCE, para situações de acumulação, devem manifestar
a intenção de regresso através da aplicação informática criada para o efeito;
2.2 Os docentes colocados que se encontrem fora do período experimental em horário
temporário que pretendam voltar a ser selecionados na BCE, para situações de acumulação ou
nova colocação, devem manifestar a intenção de regresso através da aplicação informática
criada para o efeito;
2.3 A intenção de regresso, por parte do candidato, pode ser efetuada no decorrer de todo o ano
letivo.
2.4 Os candidatos colocados, embora dentro do período experimental, podem, por vontade
própria, efetuar a alteração de estado das candidaturas à BCE ao longo do ano letivo, caso não
pretendam aceitar nova colocação;
2.5 Os candidatos não colocados podem, por vontade própria, efetuar a alteração de estado das
candidaturas à BCE ao longo do ano letivo;
2.6 Durante a fase de suspensão, o candidato não será selecionado para os horários dos AE/ENA a
que se candidatou;
2.7 Ao longo do ano letivo, o estado das candidaturas pode ser alterado, uma vez que o processo é
reversível.
2.8 A suspensão e o regresso têm efeitos imediatos no estado dos candidatos na aplicação;
2.9 Nos casos em que o candidato for selecionado por um AE/ENA, tendo a seleção pendente, deve
efetuar a Aceitação/Não Aceitação da colocação e só posteriormente efetuar a alteração do
estado da candidatura à BCE;
2.10 A alteração do estado da candidatura à BCE não implica a aplicação de qualquer penalidade ao
candidato.
ALERTA:
Os candidatos à BCE devem manter a suspensão, nos casos em que:
a) Se encontrem fora do período experimental e não pretendam efetuar acumulação;
b) Tenham efetuado uma denúncia e não pretendam efetuar acumulação;
c) Estejam colocados em horários que impossibilitem a acumulação de acordo com as
opções da candidatura à BCE;
d) Não pretendam voltar a ser selecionados até manifestarem essa intenção.
3. Período Experimental
Relembramos que de acordo com o art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação
conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º
36/2014, de 22 de julho, o período experimental:
a) É cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar;
b) Rege-se pelo regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas;
c) Tem a duração de 15 ou 30 dias consoante a duração do contrato;
d) É contabilizado a partir do dia seguinte ao dia da aceitação da colocação.
4. Denúncia de Contrato
Recordamos que de acordo com o art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação
conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º
36/2014, de 22 de julho, a denúncia de contrato:
a) Dentro do período experimental impede a sua colocação nesse agrupamento de escolas ou
escola não agrupada, até final do ano escolar;
b) Pelo candidato fora do período experimental impede a celebração no corrente ano escolar, de
novo contrato ao abrigo de qualquer modalidade de colocação.