sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Nota Informativa do IGeFE - Remuneração dos docentes contratados

Esta nota informativa contraria os esclarecimentos anteriormente divulgadas pela DGAE e, mais uma vez, as diferentes interpretações por parte de Direções-Gerais do MEC vêm aprofundar a instabilidade profissional dos docentes contratados, sem que haja depois o assumir e/ou atribuir das responsabilidades.

Nota Informativa N.º 3/IGeFE/DGRH/2015

Assunto: Pessoal Docente Contratado a Termo Resolutivo /Ano letivo 2015/2016 
 Concursos destinados à Satisfação de Necessidades Temporárias 

Não resultando expressamente do Dec. Lei nº 132/2012, qual a data a considerar para efeitos do direito à remuneração, no âmbito daquele tipo de concursos, da articulação do disposto nos art.º 16.º, art.º 33.º, art.º 37.º, art.º 39º e art.º 40.º, na parte relativa às regras para aceitação da colocação e prazos para apresentação dos docentes nos agrupamentos de escolas e do que resulta do art.º 145.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, informa-se o seguinte: 

Concurso de Contratação Inicial 

Os docentes que tiverem obtido colocação em sede de contratação inicial, cujas listas foram publicitadas pela DGAE em 28.08.2015, são remunerados com efeitos reportados a 1 de setembro de 2015, dia até ao qual foi disponibilizada a aplicação para a respetiva aceitação (cf. nº 2.º do art.º 16.º, do D.L. 132/2012); 

Concurso de Reserva de Recrutamento 

Os docentes que tiverem obtido colocação em sede de reserva de recrutamento, cujas listas vão sendo publicitadas pela DGAE até 31 de dezembro (cf. nº 4 do art.º 37.º, do D.L. 132/2012), cumpridos os requisitos de aceitação, previstos na lei, a sua remuneração é devida a partir da data da apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada (cf. n.º 9 e n.º 10 do art.º 37.º, do D.L. 132/2012); 

Concurso - Bolsa de Contratação de Escola 

Os docentes que tiverem obtido colocação, na bolsa de contratação de escola, cumpridos os requisitos de aceitação, previstos na lei, a sua remuneração é devida a partir da data da apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, (cf. n.º 10 e n.º 11 do art.º 40.º, e n.º 17 e n.º 18 do art.º39.º, do D.L. 132/2012)

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