O PEV apresentou no Parlamento uma proposta de Projeto de Lei que estipula o número máximo de alunos por turma.
Projeto de Lei 16/XIII/ 1ª do PEV
Estipula o número máximo de alunos por turma
Artigo 3º
Educação pré-escolar
1-Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número máximo de 18
crianças.
2-Quando se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número
de crianças por turma não poderá ser superior a 15.
3-As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são
constituídas por um número máximo de 14, não podendo incluir mais de 2 crianças
nestas condições.
Artigo 4º
1º ciclo do ensino básico
1-As turmas do 1º ao 4º ano de escolaridade são constituídas por um máximo de 19
alunos.
2-As turmas que incluam alunos de 2 ou mais anos de escolaridade são constituídas
por um máximo de 15 alunos.
3-As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são
constituídas por um máximo de 14 alunos, não podendo incluir mais de 2 crianças
nestas condições.
Artigo 5º
2º e 3º ciclos do ensino básico
1-As turmas do 5º ao 9º ano de escolaridade são constituídas por um número máximo
de 20 alunos.
2-As turmas que integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais
são constituídas por um máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos
nestas condições.
Artigo 6º
Ensino secundário
1-Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos de ensino artístico especializado, as
turmas são constituídas por um máximo de 21 alunos.
2-Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um máximo de 19 alunos.
2-As turmas que integrem jovens com necessidades educativas especiais são
constituídas por um máximo de 16 alunos, no caso do número 1 do presente artigo, ou
por um máximo de 15 alunos, no caso do número 2 do presente artigo, não podendo
incluir mais de 2 alunos nestas condições.
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