Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
quinta-feira, 20 de abril de 2023
Alterações às tabelas de retenção na fonte de IRS a partir de 1 de maio
terça-feira, 18 de abril de 2023
Madeira - Procedimento especial de transição de grupo de recrutamento
O prazo de candidaturas decorre entre os dias 18 a 20 de abril de 2023.
Atualização salarial de remunerações e do subsídio de refeição na Administração Pública
Decreto-Lei n.º 26-B/2023
Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública
Artigo 2.º
Atualização dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, é atualizado em 1 %.
Artigo 3.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
As remunerações base mensais existentes na Administração Pública, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, são atualizadas em 1 %, percentagem que acresce às atualizações resultantes da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.
Artigo 4.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Artigo 5.º
Suplementos
Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU são atualizados em 1 %, percentagem que acresce à atualização resultante da aplicação do artigo 5.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.
Artigo 6.º
Dispensa de retenção na fonte
Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, são dispensados de retenção na fonte os montantes da atualização intercalar das remunerações da Administração Pública referentes aos meses de janeiro a abril de 2023.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de janeiro de 2023, aos trabalhadores da Administração Pública
1 - O montante do subsídio de refeição é atualizado para 6 (euro) (seis euros).
2 - A presente atualização do subsídio de refeição produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Fórum de reflexão e discussão sobre o futuro do ensino em Portugal
Parecer do CNE sobre a conclusão do Secundário e o acesso ao ensino Superior
Mais uma das inutilidades parlamentares
segunda-feira, 17 de abril de 2023
sábado, 15 de abril de 2023
Organizações sindicais de docentes apelam ao Presidente da República para que não promulgue o diploma de concursos
sexta-feira, 14 de abril de 2023
Sindicatos mais preocupados após esclarecimentos prestados pela equipa técnica do ME
- Entrou na profissão nos últimos 17 anos ou, tendo entrado até 2005/2006, inclusive, não cumpriu em pleno os 3411 dias de congelamento;
- Não cumpriu plenamente os 3411 dias de congelamento, embora para efeitos de carreira o Governo recuse contar 2393 desses dias;
- Trabalhou 3409 dias dos 3411 congelados em horário completo, mas em 30 e 31 de agosto de 2005 não tinha horário completo;
- Não trabalhou na rede pública do ME em 30 e 31 de agosto de 2005, o que significa que para serem abrangidos os docentes terão de ter sido colocados em 2004/2005 e não apenas em 2005/2006;
- Durante o primeiro período de congelamento (30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007) esteve doente durante mais de 30 dias;
- Cumpriu os períodos de congelamento fora dos estabelecimentos da rede pública do ME, embora para efeitos de recuperação dos 2 anos, 9 meses e 18 dias esse tempo tivesse sido considerado;
- Trabalhou os 3411 dias de congelamento, embora nem sempre em horários completos;
- Cumpriu serviço nos períodos de congelamento nas Regiões Autónomas, no EPE, em estabelecimentos de outros ministérios, na Casa Pia, em IPSS, em Misericórdias ou no ensino particular e cooperativo.
- O tempo de serviço perdido pelos docentes que, embora não tendo integrado as listas de espera, perderam até 11 meses para progredirem ao 5.º ou 7.º escalão;
- O tempo de que muitos docentes prescindiram, para efeitos de carreira – tranches dos 2A 9M 18D ou múltiplos de 365 dias, no caso dos contratados – tentando, assim, subir de posição no acesso a vaga (lembra-se que quem não usou desse tempo não só o recuperou, como recuperará o tempo que esperou na lista);
Portal das Matrículas - Matrícula pela 1ª vez e Renovar matrícula
Deve usar este Portal para:
- Renovar matrícula, na transição para o 5.º, 7.º, 10.º e 12.º anos;
- Renovar matrícula para os outros anos sempre que pretenda ou seja necessária:
Prazos- A mudança de estabelecimento de educação ou de ensino;
- A alteração de encarregado de educação;
- A mudança de curso ou de percurso formativo;
- A escolha de disciplinas.
Educação Pré-Escolar e 1.º ano de escolaridade - 15 de abril a 15 de maio
6.º ao 9.º ano e 11.º ano - 22 de junho a 28 de junho
2.º ao 5.º ano - 6 julho a 10 julho
Legislação
Reserva de Recrutamento n.º 27
Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira dia 17 de abril, até às 23:59 horas de terça-feira dia 18 de abril de 2023 (hora de Portugal continental).
Stop à greve por tempo indeterminado
quinta-feira, 13 de abril de 2023
Calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário
Calendário de matrículas
Regulamentação de acesso, matrícula e inscrição no Ensino Superior
DGAE - Relatório da Formação Docente 2019/2020
quarta-feira, 12 de abril de 2023
Reunião Técnica no Ministério da Educação
- A posição que farão chegar ao Senhor Presidente da República relativamente ao diploma de concursos;
- A posição a levar à próxima ronda negocial sobre aspetos de carreira;
- A exigência em relação à Mobilidade por Doença, bem como a outros processos negociais que circulam em modo "pára-arranca", embora parem mais do que arrancam;
- Alguns aspetos relativos às greves distritais que se retomarão no próximo dia 17, no Porto, prolongando-se até 12 de maio.
Quais são as " diferentes iniciativas" que os sindicatos deviam tomar?
terça-feira, 11 de abril de 2023
Aposentação em números crescentes agrava a falta de Professores e Educadores
- O diploma de concursos que se encontra em apreciação na Presidência da República deverá merecer, de novo, negociação sindical;
- Se tal vier a acontecer, isso não obstaculizará, no cumprimento da diretiva comunitária 70/CE/1999, a vinculação de 10 700 docentes já em setembro próximo, nem o fim da discriminação salarial de quem está contratado a termo;
- A proposta apresentada pelo ME sobre a carreira deverá evoluir para o fim das vagas para todos os docentes, isto é, a eliminação daqueles obstáculos à progressão, e para o reposicionamento de todos os docentes na carreira de acordo com a contagem integral do tempo de serviço que cumpriram.
ASPL, FENPROF, FNE, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SIPE e SPLIU
segunda-feira, 10 de abril de 2023
Madeira - Alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente
Concurso externo para 2023/2024
1 - Para efeitos do concurso externo do ano escolar 2023/2024, consideram-se também abrangidos pela 1.ª prioridade estatuída na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, e 9/2021/M, de 14 de maio, os docentes que reúnam uma das seguintes condições:
a) Nos últimos três anos escolares, três contratos sucessivos celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, com habilitação profissional e em horário anual e completo, independentemente do grupo de recrutamento;
b) Pelo menos, dez anos de tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública da Região Autónoma da Madeira e nos últimos dois anos escolares dois contratos sucessivos celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, com habilitação profissional e em horário anual e completo, independentemente do grupo de recrutamento.
2 - A abertura de vaga é efetuada no grupo de recrutamento a que diz respeito o último contrato referido no número anterior.