Com a legislação sobre as aposentações e o Novo Estatuto da Carreira Docente os professores do 1.º CEB trabalham até aos 65 anos de idade com uma componente Lectiva de 25 horas semanais e mais 2 horas de apoio ao estudo, ou seja, 27 horas semanais de componente lectiva porque não têm redução de horário como os professores dos outros ciclos. O Apoio ao Estudo é, na verdade, componente lectiva.
Aquando a discussão do ECD de 1989 ficou acordado, entre o ME e os Sindicatos dos Docentes, que:
· Dado que os docentes do segundo e do terceiro ciclo do Ensino Básico e os docentes do Ensino Secundário beneficiavam duma redução da componente lectiva, em função da idade e do tempo de serviço;
· Dado que tal medida não era aplicável aos docentes do 1º ciclo do ensino básico e aos educadores de infância por exercerem em monodocência;
· Acordou-se que da análise da totalidade das referidas reduções a aplicação da referida redução prejudicava os docentes do primeiro ciclo e os educadores de infância em mais de quatro anos de carreira;
· Para equilibrar as carreiras e não prejudicar uns em detrimento de outros os Professores do Primeiro Ciclo e os Educadores de infância, em regime de monodocência, aposentar-se-iam quatro ou 5 anos mais cedo do que os restantes professores beneficiando assim da redução, aplicada de uma vez e no final da carreira;
· O estatuto presentemente em vigor procurou iludir os professores do primeiro ciclo e os educadores de infância ao permitir que beneficiem da dispensa da componente lectiva em dois momentos de carreira: mais de 25 anos e mais de 33 anos;
· Acresce que dentro do vasto leque de funções atribuídas a estes professores com dispensa da componente lectiva também estão actividades lectivas de substituição de outros docentes. (Poderá até acontecer que um professor dispensado de componente lectiva ter que ir leccionar à sua própria turma da qual está dispensado em substituição do professor que, por um ano, está em seu lugar, e que entretanto está a faltar);
· Esta situação pode fazer com que um professor dispensado da componente lectiva possa cumprir a dispensa da componente lectiva em actividades para as quais está devidamente dispensado, o que não nos parece ser da mais elementar justiça.
Assim, exigimos a reposição dum direito anteriormente adquirido e actualmente sonegado. Que os professores do primeiro ciclo e os educadores de infância em regime de monodocência se possam aposentar novamente com esta antecedência temporal de 4 ou 5 anos em relação aos restantes professores do segundo e terceiro ciclos do ensino básico e dos professores do ensino secundário. Estes vão beneficiando ao longo da carreira da redução de horário e os professores do primeiro ciclo e os educadores de infância poderão até nem chegar a beneficiar dela, por motivos vários e de entre eles o de não perturbarem as próprias turmas que leccionam com as substituições, por um ano, de outros professores.
Aquando a discussão do ECD de 1989 ficou acordado, entre o ME e os Sindicatos dos Docentes, que:
· Dado que os docentes do segundo e do terceiro ciclo do Ensino Básico e os docentes do Ensino Secundário beneficiavam duma redução da componente lectiva, em função da idade e do tempo de serviço;
· Dado que tal medida não era aplicável aos docentes do 1º ciclo do ensino básico e aos educadores de infância por exercerem em monodocência;
· Acordou-se que da análise da totalidade das referidas reduções a aplicação da referida redução prejudicava os docentes do primeiro ciclo e os educadores de infância em mais de quatro anos de carreira;
· Para equilibrar as carreiras e não prejudicar uns em detrimento de outros os Professores do Primeiro Ciclo e os Educadores de infância, em regime de monodocência, aposentar-se-iam quatro ou 5 anos mais cedo do que os restantes professores beneficiando assim da redução, aplicada de uma vez e no final da carreira;
· O estatuto presentemente em vigor procurou iludir os professores do primeiro ciclo e os educadores de infância ao permitir que beneficiem da dispensa da componente lectiva em dois momentos de carreira: mais de 25 anos e mais de 33 anos;
· Acresce que dentro do vasto leque de funções atribuídas a estes professores com dispensa da componente lectiva também estão actividades lectivas de substituição de outros docentes. (Poderá até acontecer que um professor dispensado de componente lectiva ter que ir leccionar à sua própria turma da qual está dispensado em substituição do professor que, por um ano, está em seu lugar, e que entretanto está a faltar);
· Esta situação pode fazer com que um professor dispensado da componente lectiva possa cumprir a dispensa da componente lectiva em actividades para as quais está devidamente dispensado, o que não nos parece ser da mais elementar justiça.
Assim, exigimos a reposição dum direito anteriormente adquirido e actualmente sonegado. Que os professores do primeiro ciclo e os educadores de infância em regime de monodocência se possam aposentar novamente com esta antecedência temporal de 4 ou 5 anos em relação aos restantes professores do segundo e terceiro ciclos do ensino básico e dos professores do ensino secundário. Estes vão beneficiando ao longo da carreira da redução de horário e os professores do primeiro ciclo e os educadores de infância poderão até nem chegar a beneficiar dela, por motivos vários e de entre eles o de não perturbarem as próprias turmas que leccionam com as substituições, por um ano, de outros professores.
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