Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Este Decreto-Lei estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Estas regras não se aplicam a estágios:- curriculares (que fazem parte da formação secundária ou universitária)
- pagos em parte pelo Estado
- na administração pública ou local
- obrigatórios para entrar ou progredir numa carreira como trabalhador em funções públicas
- em que o estagiário está como trabalhador independente
Sem comentários:
Enviar um comentário