No normativo
acordado entre o MEC e alguns sindicatos de docentes surge mais uma estranha
discriminação que nem o MEC nem os sindicatos subscritores explicaram, vejamos;
Artigo 49.º (da proposta acordada)
Situações específicas
de graduação profissional
….
2 – Os docentes de carreira com formação especializada em educação
especial, ao abrigo da alínea a) do artigo 56.º do ECD, podem optar, para
efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa
à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele
curso.
…
ECD
Artigo
56.º
Qualificação
para o exercício de outras funções educativas
1 — A
qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas
especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, nos
termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela
frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados
em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes nas seguintes
áreas:
b)
Administração Escolar;
c)
Administração Educacional;
d) Animação
Sócio -Cultural;
e) Educação de
Adultos;
f) Orientação
Educativa;
g) Supervisão
Pedagógica e Formação de Formadores;
h) Gestão e
Animação de Formação;
i) Comunicação
Educacional e Gestão da Informação;
j) Inspecção
da Educação.
...
Qual a justificação ou as razões apresentadas para que os docentes, que adquirem uma especialização ao abrigo da alínea a) – Educação Especial, possam fazer média ponderada e os docentes abrangidos pelas restantes 9 alíneas não o possam fazer?
O que agora aparece reconhecido a esta especialização deveria sê-lo também às outras; seria da mais elementar justiça.
Que razões explicam esta vantagem em relação aos outros docentes?
É apenas mais um elemento que vem confirmar que não somos todos tratados de igual forma e que não temos um ministério competente e, mais grave ainda, alguns sindicatos que pactuam ou deixam passar-lhes ao lado tão flagrantes injustiças.
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