quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

Relatório Global Status of Teachers 2024 - Os principais problemas enfrentados pelos professores em 2024

O relatório Global Status of Teachers fornece uma análise global e regional do status e das condições da profissão docente, representando as opiniões dos sindicatos de professores em todo o mundo.

Este relatório, encomendado pela Education International (EI), baseia-se em relatórios anteriores de 2015, 2018 e 2021 com o objetivo de destacar os principais problemas enfrentados pelos professores em 2024.

O relatório baseia-se principalmente em dados de pesquisa de 204 representantes sindicais seniores em 121 países.

Dado o amplo reconhecimento do papel essencial dos professores na sociedade, o relatório descreve as principais prioridades de ação e oferece recomendações para garantir que a profissão docente permaneça atraente, sustentável e suficientemente apoiada para atender às necessidades dos alunos atuais e das gerações futuras.

Principais conclusões:
Escassez global de professores
Escassez severa, especialmente em STEM, TI e educação especial.
Baixos salários, cargas de trabalho pesadas e perspectivas de carreira ruins alimentam o desgaste.
Os governos devem agir em estratégias de retenção, não apenas no recrutamento.

É urgente a revisão do Estatuto do Aluno

A ler no DN

terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

INQUÉRITO AOS PROFESSORES E EDUCADORES - REUNIÕES MECI - MOBILIDADES

Após reunião com o Ministério da Educação Ciência e Inovação, na qual foram apresentadas as propostas iniciais referentes à revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD) e nesta fase respeitante às Mobilidades de Docentes, o SIPE vem por este meio solicitar a todos os docentes que respondam ao presente inquérito.

Porque tu és o SIPE e a tua opinião conta, o presente inquérito serve de auscultação a todos os docentes que nele participem.

Sob o lema “VALORIZAR QUEM ESTÁ, ATRAIR QUEM VEM!”, para o SIPE, as próximas reuniões de negociação com o MECI, pretendem alcançar os seguintes objetivos:

A garantia de proteção na doença;

Uma carreira mais transparente, simples e previsível;

Uma carreira reconhecida, valorizada e justa

MOBILIDADES em negociação:

1- Mobilidade por Doença

2- Mobilidade Interna

3- Mobilidade na Carreira

4- Mobilidade Intercarreiras

 

Assim, pedimos que preenchas o Inquérito AQUI

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

Aumento de 20% das vagas para a formação inicial de professores na Educação Básica

O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, sublinhou hoje que o próximo ano letivo contará com a maior oferta de sempre de vagas nas Instituições de Educação Superior, com um aumento significativo de 20% na área da Educação Básica. Este é mais um passo para mitigar a escassez de professores, num contexto marcado por um elevado número de aposentações.

Para o próximo ano letivo, Fernando Alexandre realçou que esta será «a maior oferta de sempre» na Educação Superior, sublinhando a aposta estratégica na Educação Básica para garantir a formação de novos docentes.

«Durante muitos anos, não se fez nada nesse sentido. Agora, temos um aumento de 20% das vagas para a formação inicial de professores na Educação Básica. Além disso, as instituições poderão ajustar a oferta dos mestrados sem necessidade de autorização ministerial, o que dá maior flexibilidade ao sistema de ensino», explicou o Ministro.

Fernando Alexandre reforçou ainda que a adequação da oferta às necessidades do país é um aspeto essencial. «Se as nossas instituições de ensino superior não responderem aos desafios da sociedade, não estarão a cumprir o seu papel», afirmou.

O Ministro também anunciou que os estudantes atualmente inscritos em Educação Básica, bem como os que ingressarem no próximo ano letivo, beneficiarão de uma bolsa equivalente ao valor das propinas, garantindo que não terão encargos financeiros com a inscrição no curso. Adicionalmente, serão atribuídas 500 bolsas para estudantes de mestrado, incentivando a continuidade da formação académica na área da educação.

As universidades e institutos politécnicos vão disponibilizar um total de 101 798 vagas em licenciaturas e mestrados integrados para o próximo ano letivo. Entre as instituições públicas e privadas, o aumento global é de 1 647 lugares face ao ano anterior, segundo os dados da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). Destes, 76 818 pertencem a instituições públicas, representando um acréscimo de 691 vagas, enquanto as instituições privadas oferecem 24 980 lugares, mais 956 do que em 2024.

Aprovação da rede de cursos do ensino português em países africanos

Publicado hoje o Despacho com a aprovação da rede de cursos do ensino português no estrangeiro da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para a África do Sul, Namíbia, Essuatíni e Zimbabué, para o ano letivo de 2025.

Negócios Estrangeiros e Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas

Resoluções/Recomendações ao Governo

Recomenda ao Governo a atualização do cálculo de remição de pensões devidas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.


Resolução da Assembleia da República n.º 35/2025

Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência em meio escolar.

DGAE tem novo Diretor-Geral



Aguarda Publicação no Diário da República o Despacho do Ministro da Educação, Ciência e Inovação que designa em regime de substituição, para exercer o cargo de Diretor-Geral da Direção-Geral da Administração Escolar, o mestre Luís Henrique Cardoso Fernandes.

domingo, 16 de fevereiro de 2025

Declaração da Carreira Contributiva disponível na Segurança Social Direta

Os docentes que têm serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo ou nas IPSS e que pretendam certificar esse tempo de serviço ou requerer a pensão unificada com a CGA, podem obter um extrato dos seus descontos através da Segurança Social Direta.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

Reserva de Recrutamento 21 e Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 08 - 2024/2025

Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de colocação, não colocação, retirados e Listas de colocação administrativa da 21.ª Reserva de Recrutamento 2024/2025 e as Listas definitivas de colocação, não colocação e Colocações Administrativas da 8.ª Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 2024/2025.


RR 22 /RRCEE09 – 21 de fevereiro de 2025

Ensino doméstico: Alunos com necessidades específicas isentos de provas e exames

Alunos com necessidades educativas específicas em ensino individual e doméstico estarão isentos de provas de equivalência, provas finais do ensino básico e exames nacionais. Até agora, estes alunos tinham de realizar as provas se estudassem em regime de ensino individual e doméstico, ao contrário dos colegas em situação semelhante a estudar numa escola. 

Esta alteração, que colocava os alunos do ensino individual e doméstico "numa situação de desvantagem comparativa",  consta do decreto-lei publicado no  Diário da República que abrange os alunos "abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, com adaptações curriculares significativas". 

Artigo 19º
...
3 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, com adaptações curriculares significativas, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, não realizam provas de equivalência à frequência, provas finais do ensino básico, nem exames finais nacionais, para os efeitos da aprovação, da aprovação em disciplinas e da conclusão de ciclo ou de nível de ensino.

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, é aplicável o regime de avaliação das aprendizagens e de progressão estabelecido no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, designadamente o disposto nos respetivos artigos 28.º, n.os 1 e 2, e 29.º, n.º 2, sendo as correspondentes competências exercidas pela escola de matrícula nos termos previstos no presente decreto-lei.

Alterações ao regime jurídico das habilitações e ao regime de formação contínua

Publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-lei que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores


O presente decreto-lei procede:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

Presidente da República promulga diploma do Governo sobre as habilitações para a docência

Apesar das dúvidas suscitáveis pela necessidade de ampliar o universo dos docentes, atendendo a necessidades instantes, que se têm avolumando, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação continua de professores.

Maria Luísa Oliveira nomeada Secretária de Estado da Administração e Inovação Educativa


De acordo com o Comunicado do Presidente da República, Pedro Dantas da Cunha, Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa, está de saída do governo e será substituído por  Maria Luísa Oliveira que, desde julho de 2024, era Diretora-Geral da Administração Escolar.

Reinscrição na Caixa Geral de Aposentações só terá efeitos para o futuro

Circular enviada aos organismos públicos esclarece que a reinscrição não tem efeitos retroactivos

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) enviou esta semana uma circular aos serviços da administração pública a dar conta das novas regras que permitem a reinscrição de alguns trabalhadores neste regime. Contudo, esclarece que essa reinscrição não é retroactiva e só terá efeitos para o futuro, garantindo que o período em que estes trabalhadores descontaram para a Segurança Social será tido em conta no momento da reforma.

Esta guerra jurídica não está terminada, ainda vai dar origem a muitas notícias e, sobretudo, a muitas decisões judiciais que não consideram as disposições restritivas impostas pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que impôs uma alegada “interpretação autêntica” do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, considerando, sem grandes dúvidas, que a lei interpretativa  é inconstitucional, por violação do princípio da confiança.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Pareceres do Conselho Nacional de Educação

No dia 4 de fevereiro de 2025, realizou-se no Conselho Nacional de Educação (CNE) uma sessão plenária extraordinária em que foram apresentados, discutidos e aprovados dois projetos de parecer acerca de legislação proposta pelo Ministério da Educação Ciência e Inovação (MECI).

O primeiro Parecer teve como objeto a proposta de Decreto-lei n.º 8/XXIV/2025 para alterar o Decreto-lei n.º 55/2018, de 6 de julho. A proposta de alteração decorreu das medidas de política recentemente anunciadas pelo Governo no domínio da avaliação externa, particularmente nos 4.º e 6.º anos de escolaridade.


O segundo parecer é sobre a elaboração da versão final do parecer que está organizado em três eixos considerados essenciais para o desenvolvimento das instituições do ensino superior: a estrutura, o governo e a organização e a autonomia.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Alterações ao regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.


A presente alteração visa, igualmente, assegurar a coerência do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, com o disposto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, bem como o cumprimento do definido no programa educativo individual (PEI) e no relatório técnico-pedagógico (RTP), garantindo, assim, o pleno respeito pelo direito à educação, de acordo com as necessidades e as capacidades de cada aluno.

Finalmente, aproveita-se o presente ensejo para adequar o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, ao novo modelo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, na sua redação atual.

Posicionamento dos alunos na escolaridade obrigatória portuguesa com habilitações estrangeiras ou internacionais

Publicado o Decreto-Lei que estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.

Decreto-Lei n.º 7/2025

O presente decreto-lei estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.

A partir desta data, os pedidos de posicionamento serão efetuados mediante requerimento dirigido ao órgão competente do estabelecimento de ensino que o requerente pretende frequentar, ao qual compete dar resposta, quando verificado o previsto no art.º 3.º do diploma.

Direito de reinscrição na CGA (Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro)

De acordo com o Oficio Circular nº 1/2025 da CGA, de 10/02/2025, "o reinício do desconto de quotas do trabalhador e da entrega de contribuições do empregador apenas será possível após a reabertura do vínculo do subscritor na aplicação "Relação contributiva" e informa ainda que "a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção direta do subscritor junto da CGA."

Oficio Circular nº 1/2025

Assunto: Direito de reinscrição na CGA (Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro)

1. Com fundamento no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, levando a que o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, tivesse sido inscrito no regime geral de segurança social.

2. Tendo-se suscitado dúvidas sobre o entendimento da CGA, designadamente em face da jurisprudência que entretanto foi produzida sobre esta matéria, decidiu a Assembleia da República, através da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, proceder à interpretação autêntica do referido n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, esclarecendo que mantém o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações:

a) O trabalhador que, apesar da cessação do vínculo de emprego, constituiu, sem qualquer descontinuidade temporal, um novo vínculo de emprego com a mesma ou com outra entidade em condições em que a legislação em vigor em 2005-12-31 determinasse a inscrição na CGA (ex: Estatuto da Aposentação, Decreto- Lei n.º 327/85, de 8 de agosto, Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de setembro);

b) O trabalhador que, após a cessação involuntária do vínculo de emprego e com um intervalo de tempo de duração limitada - justificado pelas especificidades próprias da carreira -, constituiu um novo vínculo de emprego com a mesma ou com outra entidade em condições em que a legislação em vigor em 2005-12-31 determinasse a inscrição na CGA e desde que não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo.

3. A Lei n.º 45/2024 estabelece ainda que os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações relevam para efeitos da aplicação do regime jurídico da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, o que tem como consequência que a reinscrição na Caixa produza efeitos apenas para o futuro, nos seguintes termos:

a) Os trabalhadores com pedido de reinscrição apresentado pelo respetivo empregador, através do formulário CGA11, até 2025-02-28 são reinscritos com efeitos a partir de 2025-02-01, sem necessidade de intervenção adicional do empregador;

b) Os trabalhadores com pedido de reinscrição apresentado pelo respetivo empregador, através do formulário CGA11, após 2025-02-28 são reinscritos com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da receção do pedido.

4. Noto, porém, que o reinício do desconto de quotas do trabalhador e da entrega de contribuições do empregador apenas será possível após a reabertura do vínculo do subscritor na aplicação "Relação contributiva".

5. Sublinho, por fim, que:
. De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção direta do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que recorde aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito.

. Os pedidos de reinscrição enviados à CGA diretamente pelos trabalhadores ou, sem utilização do formulário CGA11, pelos respetivos empregadores cujo deferimento pela Caixa Geral de Aposentações não tenha sido objeto de comunicação até esta data devem ser novamente apresentados, desta feita pelo empregador e obrigatoriamente através da utilização daquele formulário, um por cada trabalhador.

Com os melhores cumprimentos

domingo, 9 de fevereiro de 2025

Da Violência e Purga da Escola Portuguesa

Purgar a violência escolar é fazer a profilaxia educacional, no sentido da prevenção social para o bem comum e individual, e com o propósito da educação para a cidadania e da vida em sociedade.

Dissecando a tipologia de violência escolar nas escolas portuguesas, temos: o bullying físico, psicológico, léxico-verbal, social, estrutural, cibernético online, representando um problema significativo, repetitivo, agravado pela anonimidade do cyberbullying, de empoderamento do agressor e enfraquecimento da vítima, realidade de fragilização para a qual urge encontrar soluções e a solução. A vitimização de consumação-prejuízo humano marcante, passa pela diminuição psicológica, consubstanciada no insulto, pela humilhação pública, na menorização ridicular, em forma de violência danosa subtil, de e com consequências graves na auto-estima e saúde mental dos alunos; passando a ver a escola como um local de sofrimento e ansiedade, de condicionante e reserva mental. Quanto à violência física, vai-se agravando, tendo tendencialmente como protagonistas os próprios pais e encarregados de educação; cenário que só aumenta a gravidade e complexidade da situação. A violência estrutural escolar é consequência das desigualdades sociais, económicas, culturais e axiológico-valorativas, dos valores hierarquizados que se manifestam no ambiente-espaço escolar. A estruturalidade violenta resulta do acesso desigual à educação e ao ensino qualitativo, e à própria ideia transmitida no seio familiar de uma consideração mais ou menos positiva versus negativa do conceito de escola, resultando em discriminação-propiciação à violência estruturalizante estigmatizada.
...

De incisão e volta-foco às raízes tóxicas da violência escolar, e ao solucionável organizacional do problema, é nosso entendimento que em Portugal a escola e os seus actores, nomeadamente o professorado, os assistentes operacionais e os assistentes técnicos, precisam de mais e melhor formação contínua na gestão, mediação e resolução de conflitos, com vista à sinalética, prudência, precaução e eficácia contra a conflitualidade. Como também os pais e E.E. (encarregados de educação) e tutores precisam, e muito. A tutela precisa acordar para este grave cancro que vai alastrando, um problema de raiz sociológica, axiológica, de tendência modal e de mentalidade disruptiva, a ser combatido de forma musculada pelo ME, com psicologia e inteligência acrescidas, com mais e mais apoio e defesa dos educo-professores portugueses.

Carlos Calixto

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

"Desafios curriculares em tempos incertos: o papel da escola e dos professores"


Vão ter lugar, no dia 28 de março de 2025, no Instituto de Educação da Universidade do Minho, as V Jornadas de Currículo, Avaliação e Profissão Docente sob o tema "Desafios curriculares em tempos incertos: o papel da escola e dos professores".

A Ação é acreditada como ACD para professores para efeitos de Formação Contínua.

O evento é gratuito, mas está sujeito a inscrição prévia.

As Jornadas de Reflexão sobre “Currículo, Avaliação e Profissão Docente”, organizadas no âmbito da Unidade Curricular “Currículo e Avaliação”, dos Mestrados em Ensino, visam proporcionar um espaço de debate e reflexão sobre questões da atualidade no contexto educacional.

Para inscrição e mais informações consulta: https://jornadasdereflexao.wixsite.com/2025

Reserva de Recrutamento 20 e Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 07 - 2024/2025

Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de colocação, não colocação, retirados e Listas de colocação administrativa da 20.ª Reserva de Recrutamento 2024/2025 e as Listas definitivas de colocação, não colocação e Colocações Administrativas da 7.ª Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 2024/2025.

 

Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira dia 10 de fevereiro, até às 23:59 horas de terça-feira dia 11 de fevereiro de 2025 (hora de Portugal continental).


RR 20 /RRCEE07 – 14 de fevereiro de 2025

Como transformar a educação na era da Inteligência Artificial?

Este relatório da UNESCO explora o impacto da IA nas políticas educativas, abordando desafios éticos, novas pedagogias e oportunidades para professores e alunos. Uma chamada para se repensar o futuro educativo com tecnologia responsável e equitativa.

Novo modelo de avaliação para o ensino básico (Provas ModA)

Publicada a Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que regulamenta as ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

Educação, Ciência e Inovação

A presente portaria introduz um novo modelo de avaliação para o ensino básico, consagrando instrumentos como as provas de Monitorização da Aprendizagem (provas ModA), realizadas no 4.º e no 6.º anos de escolaridade. Estas provas, obrigatórias e universais, permitem uma recolha de dados sistemática e comparável.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025

Apresentação da Proposta de Lei de revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

Apresentação do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, na conferência de imprensa do Conselho de Ministros, que aprovou a Proposta de Lei de revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), a submeter à Assembleia da República

Proibir ou não proibir os telemóveis nas escolas?

Em setembro do ano passado, o Governo português recomendou a proibição do uso de telemóveis para 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, de forma não-vinculativa, deixando a decisão nas mãos das escolas.

Na altura, a sugestão foi feita, com base em estudos que mostravam que o uso de telemóveis gera "ansiedade e comportamentos negativos" nas crianças.

Esta medida está a ser ponderada e adotada por outros governos do mundo, nomeadamente no Reino Unido, onde o Governo conservador publicou, há cerca de um ano, orientações formais sobre como proibir os telemóveis nas escolas.

Contudo, novos dados da Universidade de Birmingham revelam que os níveis de sono, de exercício físico e de resultados académicos dos alunos não diferem entre escolas com e sem proibição de telemóveis.

A Maior Lição do Mundo 2024/2025

A UNICEF Portugal, em colaboração com a Direção-Geral da Educação, lança a nova edição da iniciativa internacional "A Maior Lição do Mundo", e convida as escolas a participarem ativamente na promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Estão abertas, até 9 de fevereiro, as inscrições para o Webinar “A Maior Lição do Mundo 2024/2025”.

A Direção-Geral da Educação e a UNICEF Portugal convidam os docentes, as crianças e os alunos, da educação pré-escolar ao ensino secundário, a participarem no Webinar “A Maior Lição do Mundo 2024/2025”, a realizar a 10 de fevereiro próximo, das 16h00 às 17h00.

O Programa do Webinar, bem como o formulário de inscrição, estão disponíveis no sítio Web da UNICEF Portugal.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

Quem quer ser Diretor?

Procedimentos concursais prévios à eleição de diretor de Escola/Agrupamento

Período Probatório 2024/2025 FASE 2– publicação listas

Encontra-se publicada a Nota Informativa Período Probatório FASE 2 - 2024/2025, bem como a lista de docentes que realizam o Período Probatório - Fase 2 e a Lista de docentes dispensados do Período Probatório – Fase 2.


As listas agora publicadas dizem respeito, exclusivamente, aos docentes que ingressaram na carreira em resultado do CONCURSO EXTERNO DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DA MÚSICA E DA DANÇA – 2024/2025 (Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 94/2023, de 17 de outubro; Portaria n.º 188-H/2024/1, de 16 de agosto), bem como do CONCURSO EXTERNO EXTRAORDINÁRIO – 2024/2025 (Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro) e resultam da confirmação, por parte dos Diretores dos AE/EnA, dos requisitos previstos no artigo 31.º do ECD, na alteração introduzida pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Contrato Coletivo Trabalho - Docentes do Ensino Particular e Cooperativo

Após um longo período de negociações, que tinham como objetivo uma necessária e justa revisão do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a CNEF - Confederação Nacional da Educação e Formação e o SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, foi publicado, no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.º 43 (páginas 176 a 189), a revisão do anterior CCT.

Este novo acordo traz importantes mudanças, com benefícios significativos para todos os Sócios do SIPE - Docentes do Ensino Particular e Cooperativo, principalmente no que toca às tabelas salariais, incluindo ainda algumas melhorias nas condições de trabalho.

Entre as principais alterações, destacamos:
- Revisão salarial:
Actualização das tabelas salariais, refletindo um aumento significativo no vencimento de todos os Professores e Educadores;
A referida atualização produz efeitos retroativos a 01 de setembro de 2024;

- Revisão das condições de acesso e progressão na carreira:
O tempo de serviço prestado noutros estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo ou escola profissional, passa a relevar em 0,7 para efeitos de integração no nível de vencimento (sendo que no anterior diploma apenas era considerado 0,5);

- Benefícios adicionais:
O novo CCT introduz melhorias nas condições de trabalho, nomeadamente a garantia ao “Direito a desligar”;

Este novo Contrato, prevê ainda que, no caso a taxa de inflação média de 2024 voltar a gerar desajustes nos salários, será realizada uma nova revisão salarial, mecanismo este que visa proteger e garantir que, as condições de trabalho, bem como as remunerações mínimas fixadas, permaneçam justas e equilibradas.

As cláusulas alteradas e as tabelas salariais substituem as constantes do contrato coletivo de trabalho celebrado entre CNEF - Confederação Nacional da Educação e Formação e o SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2019 alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2021, do qual passam a fazer parte integrante.