Publicado o Despacho nº 9745/2009 que estabelece os critérios de fixação dos adjuntos do Director Executivo.
São os seguintes critérios:
1-....
a) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número
de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 800 — um adjunto;
b) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número
de alunos, em regime diurno, superior a 800 e igual ou inferior a
1200 — dois adjuntos;
c) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número
de alunos, em regime diurno, superior a 1200 — três adjuntos.
2 — Nos agrupamentos de escolas referidos na alínea a) do número
anterior que integrem jardins -de -infância e escolas com todos os ciclos
e níveis de ensino, desde a educação pré -escolar ao ensino secundário,
o número de adjuntos do director é o fixado na alínea b) do número
anterior.
3 — Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se
enquadrem na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 e que, simultaneamente,
integrem 100 ou mais alunos em regime nocturno, há ainda lugar à
designação de mais um adjunto para além do previsto em cada uma
daquelas alíneas.
São os seguintes critérios:
1-....
a) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número
de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 800 — um adjunto;
b) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número
de alunos, em regime diurno, superior a 800 e igual ou inferior a
1200 — dois adjuntos;
c) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número
de alunos, em regime diurno, superior a 1200 — três adjuntos.
2 — Nos agrupamentos de escolas referidos na alínea a) do número
anterior que integrem jardins -de -infância e escolas com todos os ciclos
e níveis de ensino, desde a educação pré -escolar ao ensino secundário,
o número de adjuntos do director é o fixado na alínea b) do número
anterior.
3 — Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se
enquadrem na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 e que, simultaneamente,
integrem 100 ou mais alunos em regime nocturno, há ainda lugar à
designação de mais um adjunto para além do previsto em cada uma
daquelas alíneas.
Não dispensa a leitura do Despacho nº 9745/2009, de 8 de Abril.
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