Alguns Agrupamentos de Escolas muito zelosos do cumprimento da lei ou dos regulamentos publicados ultrapassaram a Portaria nº 212-2009, de 23 Fevereiro e invalidaram algumas candidaturas ao concurso de professores ou educadores contratados, sem justificação legal para o efeito.
Colocada a questão à DGRHE, através do sindicato, recebemos esta resposta:
Colocada a questão à DGRHE, através do sindicato, recebemos esta resposta:
Em resposta ao vosso pedido de esclarecimento, informa-se que constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um curso na área da Educação Especial, de acordo com a Portaria n.º 212/2009, de 23 de Fevereiro. Independentemente dos anos de serviço a candidata tem é que comprovar, como é o caso, que tem um certificado de um curso, curso esse que foi acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua numa das áreas ou domínios de Educação Especial.
Pode ler-se na referida Portaria:
Artigo 2.º
….
b) Um curso de qualificação para o exercício de outras
funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho
Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas
áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III
da presente portaria.
Artigo 2.º
….
b) Um curso de qualificação para o exercício de outras
funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho
Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas
áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III
da presente portaria.
Decreto-lei nº 95/97 - Artigo 4º.
Cursos de formação especializada
1 —Por curso de formação especializada entende-se
aquele que, cumulativamente, satisfaça as seguintes
condições:
a) Qualifique para o exercício de cargos, funções
ou actividades educativas especializadas de
natureza pedagógica ou administrativa com aplicação
directa no funcionamento do sistema educativo
e das escolas;
b) Seja ministrada por instituições de ensino superior
vocacionadas para a formação inicial de
professores ou cujo âmbito de formação se situe
em domínio relacionado como desenvolvimento
do sistema educativo e das escolas;
c) Conduza à obtenção de um dos graus ou diplomas
a que se refere o artigo 5.o
Qualquer professor ou educador com habilitação profissional e um curso de especialização ao abrigo do nº 1, do Artigo 4º, do Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril e que conduza a uma Pós-Graduação, Mestrado ou Doutoramento fica habilitado ao exercício de funções docentes nos grupos de Educação Especial.
Esperámos ter contribuído para o esclarecimento desta situação.
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