Determina que:
1 — As férias transitadas em acumulação, vencidas em 2010, devem ser efectivamente gozadas até ao final do 1.º trimestre do ano de 2011 uma vez que os trabalhadores em causa não renunciaram ao direito ao seu gozo no ano de 2010, tendo, pelo contrário, solicitado o seu gozo no ano seguinte, nos termos da lei.
2 — No caso de impossibilidade absoluta de, por motivos supervenientes de serviço, assegurar o gozo das férias nos termos da alínea anterior, deve ser assegurado o gozo efectivo das férias em causa, excepcionalmente, até ao final do mês de Junho de 2011.
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