A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é
progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos
seguintes termos:
a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro e 2016;
b) Reversão de 60% nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;
c) Reversão de 80% nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;
d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de
2016.
Decreto da Assembleia 2/XIII - Extinção da contribuição extraordinária de solidariedade - 2015-12-18
Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na
tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)
Até 7.070 0%
De mais de 7 070 até 20 000 1%
De mais de 20 000 até 40 000 1,75%
De mais de 40 000 até 80 000 3%
Superior a 80 000 3,5%
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