Preenchimento de Apuramento de Vagas para QZP (Artigo 42.º)
Tendo em conta a necessidade de desenvolver este processo com o máximo rigor, é importante
que, tal como nos anos anteriores, as Direções dos AE/ENA procedam à identificação dos docentes
em causa e ao preenchimento dos dados solicitados.
A. Consideram-se abrangidos pelo n.º 2, do artigo 42.º, do Decreto–Lei n.º 132/2012, na redação
em vigor, os docentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
1. Possuírem 3 colocações ou 2 renovações (incluindo o ano 2017/2018), no mesmo grupo de
recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes;
2. Estarem colocados no AE/ENA;
3. Terem celebrado contrato a termo resolutivo, sucessivamente, com o Ministério da
Educação, ao longo dos 3 anos;
4. As colocações têm, obrigatoriamente, de corresponder a horário completo e anual; não
devendo para o efeito ser considerados completamentos e aditamentos ao horário de
colocação.
B. Para efeitos da aplicação do n.º 2, do artigo 42.º, do Decreto–Lei n.º 132/2012, na redação em
vigor, apenas relevam os contratos celebrados na sequência de colocação obtida em AE/ENA de
Portugal continental considerando que, nos termos do n.º 13, do mesmo artigo, a abertura de vaga
efetua-se no quadro de zona pedagógica onde se situa o AE/ENA, onde o docente leciona.
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