Recomendação do Conselho Nacional de Educação sobre
Transferência de competências para as Autarquias
locais e entidades intermunicipais no que se refere à
rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico
e secundário, incluindo o ensino profissional.
Recomendação do CNE
- O CNE recomenda que as competências inerentes à gestão das ofertas públicas de educação e formação sejam prioritariamente atribuídas às escolas e sejam atribuídas às autarquias locais e entidades intermunicipais, as competências relativas à criação de condições externas para que, por um lado, as crianças e jovens acedam à oferta púbica de educação e dela possam fruir adequadamente e para que, por outro lado, o pessoal docente e não docente possa desempenhar as funções que lhe cabem no desenvolvimento das atividades de ensino e na gestão dos estabelecimentos. Recomenda, ainda, que a transferência de competências para os órgãos das autarquias locais e entidades intermunicipais não se traduza numa relação hierárquica destas sobre os órgãos das escolas, mas apenas numa frutuosa colaboração entre ambas as instâncias.
- O CNE recomenda que cada autarquia local só inicie o exercício das
competências transferidas quando dispuser dos necessários recursos financeiros e dos
adequados recursos humanos para o efeito.
- O CNE recomenda que o apetrechamento das escolas a realizar pelos
municípios corresponda ao que os órgãos de gestão das escolas explicitamente considerem
relevante para realização das respetivas atividades educativas.
- O CNE recomenda que o orçamento das escolas contemple os encargos com
a aquisição de bens consumíveis necessários para o regular funcionamento quotidiano das
atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar.
- O CNE recomenda que a utilização dos espaços das escolas, fora do período
das atividades escolares, seja competência da gestão das escolas e as receitas inerentes
revertam para o orçamento respetivo.
- O CNE recomenda que o recrutamento e colocação do pessoal não docente
inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico seja competência dos
órgãos de gestão das escolas, como ocorre atualmente na maioria dos casos. Se tal não se
verificar, recomenda que da comissão de recrutamento e seleção deste pessoal façam parte
membros destes órgãos. Recomenda, ainda, que em qualquer dos casos, toda a gestão deste
pessoal, designadamente distribuição de todo o serviço, avaliação de desempenho, mapa de
férias, poder disciplinar e formação, seja exclusivamente exercida pelos órgãos de gestão das
escolas, permanecendo na sua dependência hierárquica, à semelhança do que já acontece com
o pessoal docente.
- O CNE recomenda que as Atividades de Enriquecimento Curricular se
realizem apenas antes ou, preferencialmente, depois das atividades curriculares obrigatórias e
que sejam tomadas medidas no sentido de garantir aos alunos dos 2º e 3º ciclos e do ensino
secundário respostas para ocupação dos tempos livres.
- O CNE recomenda que as competências previstas para o Conselho Municipal
de Educação sejam exercidas por outras entidades. As de avaliação do funcionamento dos
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino pelas instâncias referidas na Lei
nº 31/2002, de 20 de dezembro; as de coordenação ou articulação territorial das políticas
educativas relativas à educação pré-escolar e ao ensino básico e secundário, incluindo o
profissional, por unidades administrativas locais constituídas por agregação de escolas, como
as já previstas no Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho; as de articulação com outras
políticas sociais, incluindo as de educação não formal e informal, por estas unidades
administrativas locais funcionando em formação alargada com a participação de
representantes dessas políticas.
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