1 - Para o efeito do disposto no Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, ambos na sua redação atual, considera-se «quadro de zona pedagógica carenciado» aquele em que, no ano letivo de 2024-2025, se verificou uma insuficiência estrutural de docentes face aos demais quadros de zona pedagógica existentes.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se existir «insuficiência estrutural de docentes» num quadro de zona pedagógica quando o número de horários completos, com duração até ao final do ano letivo, sem colocação através dos procedimentos concursais legalmente previstos, é superior à média registada, no ano letivo de 2024-2025, na totalidade dos quadros de zona pedagógica.
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