Publicado, em suplemento ao Diário da República de hoje, o Despacho Normativo, dos Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação que fixa os procedimentos da matrícula e respetiva renovação.
Matrículas
1 — Na educação pré -escolar e no 1.º ciclo do ensino básico o período
normal para matrícula é fixado entre o dia 15 de abril e o dia 15 de junho
do ano escolar anterior àquele a que a matrícula respeita.
Alunos por Turma
1 — Na educação pré -escolar as turmas são constituídas por um
número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças.
2 — As turmas da educação pré -escolar que integrem crianças com
necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa
educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o
justifique, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais
de duas crianças nestas condições.
3 — A redução do grupo prevista no número anterior fica dependente
do acompanhamento e permanência destas crianças no grupo em pelo
menos 60 % do tempo curricular.
Artigo 19.º
Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico
1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por
26 alunos.
2 — Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção
prioritária as turmas do 1.º ano de escolaridade são constituídas por
24 alunos.
3 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos
de ensino de lugar único, que incluam alunos de mais de dois anos de
escolaridade, são constituídas por 18 alunos.
4 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de
ensino com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de dois anos
de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.
5 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas
especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual
o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas
por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas
condições.
6 — A redução das turmas prevista no número anterior fica dependente
do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo
menos 60 % do tempo curricular.
Artigo 20.º
Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
1 — As turmas dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por
um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
2 — Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção
prioritária as turmas dos 5.º e 7.º anos de escolaridade são constituídas
por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.
3 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a
abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que
integram as de oferta de escola é de 20 alunos.
4 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas
especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual
o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas
por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas
condições.
5 — A redução das turmas prevista no número anterior fica dependente
do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo
menos 60 % do tempo curricular.
Artigo 21.º
Constituição de turmas no ensino secundário
1 — Nos cursos científico -humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 30 alunos.
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