segunda-feira, 17 de abril de 2017

Despacho que fixa os procedimentos das Matrículas e o número de alunos por turma

Publicado, em suplemento ao Diário da República de hoje, o Despacho Normativo, dos Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação que fixa os procedimentos da matrícula e respetiva renovação.


Matrículas 


Artigo 5.º Período de matrícula 
1 — Na educação pré -escolar e no 1.º ciclo do ensino básico o período normal para matrícula é fixado entre o dia 15 de abril e o dia 15 de junho do ano escolar anterior àquele a que a matrícula respeita.


Alunos por Turma 



Artigo 18.º Constituição de turmas na educação pré -escolar 

1 — Na educação pré -escolar as turmas são constituídas por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças
2 — As turmas da educação pré -escolar que integrem crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições. 
3 — A redução do grupo prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destas crianças no grupo em pelo menos 60 % do tempo curricular. 

Artigo 19.º Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos
2 — Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas do 1.º ano de escolaridade são constituídas por 24 alunos
3 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino de lugar único, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos. 
4 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos. 
5 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições. 
6 — A redução das turmas prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.

Artigo 20.º Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico 

1 — As turmas dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos
2 — Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas dos 5.º e 7.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos. 
3 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos. 
4 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições. 
5 — A redução das turmas prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.

Artigo 21.º Constituição de turmas no ensino secundário 

1 — Nos cursos científico -humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 30 alunos.

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