No presente ano escolar, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, adiante
designados por escolas podem, em articulação com as respetivas câmaras municipais, suspender as
suas atividades entre os dias 14 e 18 de agosto, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
As escolas onde, no período a que se refere o número anterior, decorram atividades relativas à época especial de exames organizam os necessários procedimentos de modo a garantir aos alunos as condições para a realização dos exames, podendo substituir esses dias por outros, em articulação com as respetivas câmaras municipais.
A competência exclusiva dos diretores das escolas definida pela alínea h) do n.º 4 ,do Artigo 20º, do Decreto-Lei nº 75/2008, assumida ilegalmente pelo Ministro da Educação????
Sem comentários:
Enviar um comentário