segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Atribuição da componente letiva pelas Escolas/Agrupamentos

Encontra-se disponível a aplicação que permite às escolas procederem à atribuição da componente letiva da Mobilidade Interna e Reserva de Recrutamento 2018/2019

sábado, 1 de setembro de 2018

Aprendizagens Essenciais do Ensino Secundário

Publicado o Despacho que homologa as Aprendizagens Essenciais das disciplinas dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e Artes Visuais

Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação

Aprendizagens Essenciais - Ensino Secundário

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Permutas

Encontra-se disponível até às 18 horas de dia 6 de setembro de 2018 (Portugal continental), a aplicação que permite aos docentes opositores ao concurso de mobilidade interna, efetuarem permuta.

SIGRHE – permutas MI


Consulte a Nota Informativa


Site de Permutas 

Verbete definitivo, aceitação da Colocação e Recurso Hierárquico

Verbete definitivo, aceitação da Colocação e recurso hierárquico – contratação inicial


Encontra-se disponível a aplicação que permite ao candidato efetuar a aceitação da colocação da contratação inicial, das 10:00h do dia 31 de agosto até às 23:59h de Portugal continental do dia 3 de setembro de 2018.

Pode consultar o verbete definitivo do candidato a contratação inicial.

Caso pretenda interpor recurso hierárquico, a aplicação encontra-se disponível das 10:00h do dia 31 de agosto até às 18 horas de Portugal continental do dia 6 de setembro de 2018.

SIGRHE – verbete definitivo, aceitação de colocação e recurso hierárquico


Aceitação da Colocação e recurso hierárquico – mobilidade interna


Encontra-se disponível a aplicação que permite ao candidato efetuar a aceitação da colocação em mobilidade interna, das 10:00h do dia 31 de agosto até às 23:59h de Portugal continental do dia 3 de setembro de 2018.

Caso pretenda interpor recurso hierárquico, a aplicação encontra-se disponível das 10:00h do dia 31 de agosto até às 18 horas de Portugal continental do dia 6 de setembro de 2018.


SIGRHE – aceitação de colocação e recurso hierárquico

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Comunicado do Governo sobre a publicação das Listas Definitivas

Publicação das listas de docentes com 20 mil professores colocados

Estão publicadas no portal da Direção-Geral da Administração Escolar as listas de colocação de professores para o ano letivo 2018/2019.

Este ano realizaram-se 7 concursos: concurso interno antecipado, concurso externo ordinário, concurso externo extraordinário, concursos interno e externo do ensino artístico, mobilidade interna e contratação inicial. Foram vinculados cerca de 3.500 professores, que se vão somar aos também cerca de 3.500 docentes que vincularam no ano passado, o que representa um número de vinculações sem precedentes.

Na mobilidade interna foram distribuídos cerca de 14.000 horários a docentes do quadro (QA/QE e QZP)1, dos quais cerca de 11.000 em horários completos e cerca de 3.000 em horários incompletos.

Na contratação inicial ficaram colocados perto de 6.000 docentes contratados, dos quais cerca de 3.000 em horários completos.

Verifica-se, assim, que - em cumprimento da Lei da Assembleia da República n.º 17/2018, de 19 de abril - foram distribuídos horários completos e horários incompletos na mobilidade interna aos professores do quadro. Esta circunstância explica a necessidade de contratar cerca de 3.000 docentes externos para ocupar horários completos, apesar de terem vinculado aos quadros 7.000 professores nos últimos dois anos.

Ficaram hoje colocados 20 mil professores.

A divulgação das listas no dia de hoje, dentro do calendário previsto, a duas semanas do início das aulas, assegura a normalidade no arranque do ano letivo 2018/2019.

Publicação das listas de docentes com 20 mil professores colocados

Listas Definitivas: Mobilidade Interna e Contratação Inicial

LISTAS DEFINITIVAS

Contratação Inicial e Mobilidade Interna







ACEITAÇÃO
Os candidatos agora colocados (QA/QE, QZP e Externos) devem aceitar a colocação na aplicação informática do SIGRHE, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012. Os contratos celebrados na sequência da colocação em contratação inicial produzem efeitos a 1 de setembro de 2018.

 APRESENTAÇÃO
a) Os candidatos colocados no Concurso Interno e nos Concursos Externos devem apresentar-se no Agrupamento de Escolas ou Escola Não Agrupada de colocação no 1.º dia útil do mês de setembro, para início de funções.

b) Os candidatos colocados nos Concursos de Mobilidade Interna e de Contratação Inicial devem apresentar-se no Agrupamento de Escolas ou Escola Não Agrupada onde foram colocados, no prazo de 72 horas após a respetiva colocação.

c) Os docentes de carreira QA/QE que concorreram na 1.ª prioridade do Concurso de Mobilidade Interna (docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva) e que não obtiveram colocação devem apresentar-se no 1º. dia útil do mês de setembro no último Agrupamento de Escolas /Escola Não Agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação;

d) Os docentes de carreira QZP candidatos ao concurso de Mobilidade Interna, 2.ª prioridade e não colocados, devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no Agrupamento de Escolas /Escola Não Agrupada onde exerceram funções docentes pela última vez, ficando a aguardar aí nova colocação;

e) Os docentes providos em QZP em resultado do Concurso Externo Ordinário 2018 ou do Concurso Externo Extraordinário de 2018, que não obtiveram colocação no concurso de Mobilidade Interna, devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no Agrupamento de Escolas /Escola Não Agrupada indicada como escola de validação no momento da candidatura aos referidos concursos, enquanto aguardam colocação.

Antecipando as Listas de Colocações, surgem os processos em tribunal


No âmbito do Processo n.º 1522/18.2BELSB, Procedimentos de Massa, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 4, torna-se público, hoje, dia 30 de agostode 2018, o anúncio de citação dos contrainteressados admitidos e ordenados, colocados, não colocados e excluídos nas listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão do Concurso Externo Extraordinário, do ano escolar 2018/2019, no grupo de recrutamento 500 – Matemática, publicitadas em 23/07/2018 na página eletrónica da DGAE.




No âmbito do Processo n.º 1495/18.1BELSB (Procedimentos de massa), que corre seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 1, torna-se público, hoje, dia 30 de agosto de 2018, o anúncio de citação dos contrainteressados identificados nas listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão do concurso de docentes externo extraordinário do ano escolar 2018/2019, grupo de recrutamento 550 – Informática, publicitadas em 23/07/2018 na página eletrónica da DGAE.

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Diretores também esperam por reunião no ME

Diretores defendem que professores deixem de dar aulas aos 60 anos


Objetivo é que professores deem apoio aos colegas em início de carreira

Os diretores das escolas públicas querem que os professores sejam dispensados de dar aulas a partir dos 60 anos, se for essa a vontade dos docentes. Desta forma poderiam dar apoio aos colegas em início de carreira.

Esta foi uma das propostas dadas por diretores de todo o país, indica o JN, em resposta a um inquérito da Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas (ANDAEP).

Entre as preocupações dos diretores estão ainda a falta de assistentes técnicos e operacionais, computadores obsoletos, internet fraca, multiplicidade de plataformas do Ministério da Educação que consomem demasiado tempo e a insegurança em relação ao processo de descentralização.

A ideia de retirar os professores com mais de 60 anos das salas de aulas está relacionada com o desgaste rápido da profissão.

A ANDAEP espera agora por uma reunião com o Ministério da Educação, que já pediu, para apresentar estas preocupações e sugestões.

terça-feira, 28 de agosto de 2018

Permuta 2018/2019, disponível após colocações da Mobilidade Interna


Artigo 1.º 
Objeto

 A presente portaria define as condições em que pode ser autorizado o recurso à permuta, prevista no Estatuto da Carreira Docente, pelos docentes de carreira. 

Artigo 2.º 
Âmbito de aplicação 

1 — Aos docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade interna pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e tenham o mesmo número de horas de componente letiva. 

2 — A permuta dos docentes vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma. 

3 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

Site de Permutas

Síntese estatística do emprego público (SIEP)

Síntese estatística do Emprego Público

30 de junho de 2018, o emprego no sector das administrações públicas situava-se em 675 320 postos de trabalho, revelando uma desaceleração de crescimento em relação ao trimestre anterior para 0,1% e uma perda de emprego na ordem de 7,2% em comparação com o final de 2011.
Variação acumulada do emprego nas administrações públicas

2.º Trimestre/2018 

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Regresso às aulas em segurança

Com o novo ano letivo à porta, a Direção-Geral do Consumidor (DGC) publicou a brochura informativa “Regresso às aulas em segurança”, que visa alertar para a promoção da saúde e da segurança dos mais novos no seu regresso às aulas neste ano letivo 2018-2019.

O folheto – Regresso às aulas em segurança – dá conselhos e informações sobre alguns produtos específicos para o início do ano letivo e a sua organização, promovendo a segurança de crianças e jovens no que diz respeito a diversos aspetos, desde o material escolar ao vestuário, passando pelas deslocações e alimentação, e tendo em conta a reutilização e uma série de dicas para poupar e gerir o consumo de uma forma mais sustentável.

Para mais informações sobre os direitos dos consumidores, os consumos juvenis e outras matérias relacionadas com o tema aceda a www.consumidor.gov.pt e visite a página do facebook da DGC.

Comissão Coordenadora das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC)

Publicado o Despacho que designa a Comissão Coordenadora das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC)

Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Contratação de Escola – Renovação Técnicos Especializados

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite efetuar a renovação dos Técnicos Especializados de Formação ou de Outras Funções.


Consulte a Nota informativa


A renovação só poderá ocorrer se: 
▪ O técnico especializado teve no ano letivo 2017/2018 horário anual e completo (considerando-se os pedidos apresentados na aplicação da contratação pelo diretor da AE/ENA até 16 de setembro, inclusive, e com duração até 31 de agosto); 
▪ O técnico especializado teve no ano letivo 2017/2018 horário temporário e completo (considerando-se os pedidos apresentados na aplicação da contratação pelo diretor da AE/ENA até 16 de setembro, inclusive, e que se prolongará até 31 de agosto); 
▪ A necessidade deve manter-se para o ano letivo 2018/2019. 

Novas regras alargam acesso à reforma antecipada, mas ainda não chegam ao prometido

1. Valorização das longas carreiras contributivas

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que reforça a valorização das muito longas carreiras contributivas e, nesta medida, dos direitos dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem.

Assim, alarga-se aos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, que tenham iniciado a sua carreira contributiva aos 16 anos de idade ou inferior, o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões.

O diploma hoje aprovado cumpre o compromisso do XXI Governo Constitucional de valorização das muito longas carreiras contributivas e dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito jovens, criando condições para que acedam à pensão sem penalizações e, desta forma, vejam reconhecido os longos anos de trabalho.

A medida agora aprovada prossegue a estratégia de valorização das longas carreiras contributivas iniciada em outubro passado com a aprovação do Decreto-Lei nº126-B/2017 que veio permitir o acesso à reforma antecipada sem penalizações aos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos de carreira contributiva, que tenham iniciado a sua carreira contributiva aos 14 anos ou idade inferior.

O Decreto-Lei hoje aprovado produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.

2. Acesso à reforma antecipada para ex-subscritores da Caixa Geral de Aposentações

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que altera o Estatuto da Aposentação de modo a permitir aos ex-subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) o acesso aos regimes de aposentação antecipada desde que reúnam as condições legais para o efeito.

O Estatuto da Aposentação em vigor, regulado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, prevê que a cessação da condição de subscritor da CGA no momento da cessação definitiva do exercício de funções do trabalhador.

Uma vez que o acesso à aposentação antecipada depende da qualidade de subscritor, aos ex-subscritores é impedido o acesso, tendo obrigatoriamente de aguardar pela idade normal de aposentação. Este impedimento não tem paralelo no Regime Geral de Segurança Social, o que configura um tratamento desigual, bem como uma situação de desproteção social.

Assim, entendeu o Governo corrigir esta desigualdade dando mais um passo para a convergência entre o Regime Geral de Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações.

Os Decreto-Lei hoje aprovado é aplicável aos antigos subscritores da CGA que reúnam as condições de acesso à aposentação antecipada à data da entrada em vigor do diploma.

Comunicado do Conselho de Ministros 

Prova Escolar 2018/2019 na Segurança Social

Terminou a 10 de agosto de 2018 o prazo para efetuar a prova escolar 2018 2019.  Recordamos que a prova é fundamental para garantir o pagamento do abono de família logo no início do ano letivo, a todos os que sejam elegíveis; jovens a partir dos 16 anos ou que completem essa idade até ao final do ano letivo.

"No caso da Prova Escolar não ser efetuada no prazo definido, os pagamentos do Abono de Família para Crianças e Jovens e da Bolsa de Estudo serão suspensos a partir do mês de setembro, sendo pagos retroativamente se a Prova Escolar for entretanto feita até ao dia 31 de dezembro.“

Prova Escolar - Segurança Social


A prova deve ser feita online, através da Segurança Social Direta

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

"O que os professores reclamam é simples e inquestionavelmente justo: tratamento idêntico ao que foi dispensado às carreiras gerais da administração pública"

Quem está errado? Costa ou os parceiros?

Santana Castilho - Público 

Do Expresso do último sábado jorrou o mantra manipulador de António Costa contra a recuperação do tempo de serviço dos professores. É penoso ler um texto saturado de cinismo e falsidade consciente. Mas o cúmulo da desfaçatez e da desonestidade política está no momento em que António Costa, ministro proeminente do primeiro governo de Sócrates, tem o topete de dizer:
“Com toda a franqueza, fico bastante perplexo que tenha havido tanta serenidade durante os nove anos, quatro meses e dois dias em que se verificou o congelamento e que a agitação tenha começado precisamente no dia em que se acaba com o descongelamento”.

Dê-se de barato o significativo acto falhado de António Costa, quando refere o dia em que acabou com o “descongelamento” (e não “congelamento”). Varrimento da memória relativa à fortíssima contestação do tempo em que ele era apoiante de Maria de Lurdes Rodrigues? Desatenção quanto ao tempo de Crato, mero seguidor das políticas do PS, de ódio aos professores? Nada disso. Apenas o corolário de um comportamento político que permite estabelecer um padrão: de jogador de lances curtos, de manipulador, de negociador de ocasião, numa palavra, de um carácter político que cede facilmente a trair os que lhe garantiram a sobrevivência, quando já não precisa deles. Que o diga o PCP (na Câmara de Lisboa), que o diga Seguro, que o diga o próprio Sócrates, que o diga Manuel Alegre (no triste episódio do Conselho de Estado) ou que o diga Margarida Marques (despedida sem saber porquê), para não prolongar demasiado a lista.

O que os professores reclamam é simples e inquestionavelmente justo: tratamento idêntico ao que foi dispensado às carreiras gerais da administração pública. Com efeito, os trabalhadores por elas abrangidos recuperaram todo o tempo de serviço congelado e a partir de Janeiro de 2020 terão as suas remunerações revistas como se não tivesse havido congelamento até 31 de Dezembro de 2017. Não entender isto não é, naturalmente, um problema de inteligência. É um problema de carácter. Tresler o que está escrito na Lei do Orçamento de Estado não é, naturalmente, ignorância sobre a diferença semântica entre um “de” e um “do”. Volta a ser um problema de carácter. Martelar cálculos para aumentar custos não traduz inépcia contabilística. É, ainda, um problema de carácter. De carácter político.

O episódio tem, porém, um mérito, qual seja o de fixar no papel o logro em que caíram os sindicalistas colaboracionistas, inicialmente ofuscados pelo populismo dos membros de uma equipa, que se prestaram ao papel de idiotas úteis aos desastrados desígnios do PS para a Educação. Exemplo último? A natureza estritamente pedagógica da avaliação dos alunos foi desfeita e substituída por regras administrativas, que permitirão a realização de reuniões de conselhos de turma com apenas um terço dos respectivos professores. Se já tinha sido grave o Colégio Arbitral determinar que os conselhos de turma funcionassem com metade mais um dos seus membros, que dizer de um Ministério da Educação que assim atentou contra a autonomia profissional docente e assim limitou o interesse dos alunos ao simples preenchimento de uma folha Excel?

António Costa disse ao Expresso que os parceiros que sustentam o Governo estão errados. Os sindicatos, que ameaçam paralisar as escolas já em Setembro, dizem que o errado é António Costa e pediram ao PCP e ao BE que chumbem o OE para 2019, se não forem aí atendidas as suas reivindicações, argumentando que seria uma incoerência insuprível a esquerda viabilizar um orçamento que as ignorasse. Ainda pelo Expresso, fomos informados que o gabinete de imprensa do PCP esclareceu que o Governo queria (inicialmente) que, na norma da polémica, ficasse escrito “de tempo”, que não “do tempo”. A significância desta disputa semântica em contexto de negociação da Lei do Orçamento de Estado para 2018 (da qual haverá sobejas testemunhas), a ser verdade, permite apanhar o mentiroso político mais depressa que qualquer coxo.
(Negrito nosso)

Atividades de enriquecimento curricular 2018/19

Atividades de Enriquecimento Curricular – Ano Letivo 2018/2019

Encontra-se disponível, a partir do dia 22 de agosto de 2018, a aplicação para contratação de técnicos que assegurem o desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular.

SIGRHE – AECs

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

"Executivo não tem margem de manobra e tem mesmo de voltar à posição inicial: nove anos, quatro meses e dois dias — nem menos um dia."


BE e PCP insistem que a contagem de todo o tempo de serviço dos docentes foi acordada no último OE e é para valer

Bloquistas e comunistas não querem ouvir falar em meias soluções: o prometido é devido e o Governo tem mesmo de contabilizar os nove anos, quatro meses e dois dias de carreira que os professores viram congelados. Apesar de António Costa ter uma interpretação diferente, Bloco de Esquerda e PCP consideram que não existe espaço para qualquer dúvida e ameaçam endurecer posições nas negociações do próximo Orçamento.

Não há aqui qualquer interpretação dúbia, o que está na lei é para cumprir”, reafirma Pedro Filipe Soares, líder parlamentar do BE, ao Expresso. “As declarações de António Costa não são compreensíveis e demonstram uma enorme falta de coerência. Esperemos que o Governo corrija rapidamente a posição e cumpra aquilo que é expectável”, nota.

Os bloquistas não esquecem que o Executivo socialista assinou uma declaração de compromisso com os sindicatos, que inscreveu a medida no Orçamento do Estado e que, mais tarde, o PS aprovou no Parlamento uma recomendação ao Governo para que se contasse a totalidade dos anos de serviço que estiveram congelados. Para Pedro Filipe Soares só resta, por isso, uma alternativa a António Costa: “Não defraudar as expectativas e demonstrar que está de boa-fé nas negociações com os professores”, diz.

Se tal não acontecer, o Bloco chumbará o próximo Orçamento? Os bloquistas preferem não traçar linhas vermelhas, mas ameaçam levar a questão novamente para a mesa das negociações.

BE E PCP NÃO ACHAM QUE ESTEJAM ERRADOS: O GOVERNO TEM DE CONTAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO CONGELADO

Se o Governo não cumprir aquilo com que se comprometeu, a bola passará para Assembleia da República e, aí, encontraremos uma solução inequívoca e clara [para a contabilização integral dos anos de carreira dos professores]”, garante Pedro Filipe Soares. De uma forma ou de outra, os bloquistas não desistirão do tema.

Também para os comunistas “não há dúvidas” sobre o que está em causa no descongelamento das carreiras dos docentes. A norma do OE 2018 faz a “consideração do tempo” — e não “de tempo” como inicialmente o Governo pretendia introduzir — do trabalho prestado para efeitos de progressão, diz o gabinete de imprensa da Soeiro Pereira Gomes, em resposta ao Expresso.

A introdução deste artigo definido foi uma das ‘conquistas’ que os comunistas reclamam ter conseguido nas negociações orçamentais e fazem questão de sublinhar que não estão dispostos a abrir mão dela. Assim sendo, “o tempo de serviço é para contar todo”, como referiu há dois meses ao Expresso João Oliveira, líder da bancada parlamentar e um dos principais negociadores do Orçamento por parte do PCP. Concluído e aprovado, como foi, o OE deste ano, “há uma lei da República que o Governo tem de cumprir”, concluía João Oliveira.

O gabinete de imprensa comunista reforça a ideia de que não há mais nada para esclarecer, nem para fazer a nível parlamentar. O que falta concretizar é para ser decidido nas negociações entre Governo e sindicatos. É nesta sede que será definida a “forma e tempo de concretização” da medida e “é a isso que o Governo deve responder”. “É conhecida e pública a abertura negocial dos sindicatos”, diz o PCP, para quem “cabe aos professores e às suas organizações pela luta obrigar” o Executivo “a respeitar e a cumprir a lei”.

Para já, bloquistas e comunistas não abrem o jogo sobre o futuro do próximo Orçamento do Estado e tentam separar as duas dimensões: o Governo está obrigado a cumprir a lei e, se o fizer, as negociações orçamentais não serão contaminadas. Mas o Executivo não tem margem de manobra e tem mesmo de voltar à posição inicial: nove anos, quatro meses e dois dias — nem menos um dia.

António Costa tem uma leitura diferente. O primeiro-ministro considera que o Governo nunca criou essa “expectativa” e socorre-se da mesma norma orçamental para sustentar que o que esteve e está em causa é a negociação do modo e do prazo para contabilização dos anos de carreira, “tendo [sempre] em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis”. “Recursos disponíveis” é sinónimo de dinheiro e Costa vai jurando que não há dinheiro. O primeiro-ministro espera que os sindicatos fiquem sensibilizados quando sindicatos e Governo estiverem de acordo quanto às contas do impacto orçamental da medida. Uma esperança aparentemente muito pouco fundamentada a acreditar nos sindicatos. (ver texto anterior) Para já, o diagnóstico só pode ser um, as posições parecem irreconciliáveis. 

Novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Publicado, no Diário da República, do passado dia 16/08,  o diploma que altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.



E um segundo diploma que Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

domingo, 19 de agosto de 2018

Não havia necessidade! Ou havia??

Recomenda ao Governo que assegure na escola pública a existência dos trabalhadores necessários para o arranque do ano letivo 2018/2019. 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que assegure atempadamente a existência na escola pública de trabalhadores, designadamente professores e educadores, auxiliares de ação educativa e técnicos especializados de educação, em número necessário e com o vínculo adequado, para o arranque do ano letivo 2018/2019.

Municipalização adiada para (2019) o ano de eleições

Nota à Comunicação Social sobre a Lei-Quadro de Transferência de Competências para as Autarquias Locais

1 - A Lei-Quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabelece que se admite a concretização da transferência de competências de forma gradual, já a partir de 2019, mediante comunicação por parte dos municípios, até 15 de setembro de 2018, à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos.

2 - No entanto, como decorre igualmente da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a transferência das novas competências para as autarquias locais, assim como a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos, só são concretizadas através dos diplomas de âmbito setorial, os quais definem, em concreto, o processo de transferência em causa.

3 - Considerando que estes diplomas não estarão, por força da necessária consensualização com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em vigor em prazo compatível com a data inicialmente admitida de 15 de setembro de 2018, o mesmo terá de ser prorrogado.

4 - A proposta de Orçamento de Estado para 2019 e os diplomas legais de âmbito setorial irão estabelecer os termos e os prazos para a concretização da transferência das novas competências para as autarquias e entidades intermunicipais que as pretendam assumir, ainda em 2019, após deliberação dos seus órgãos nesse sentido.

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

A Municipalização não vai de férias

Publicada a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Lei n.º 50/2018 - Diário da República n.º 157/2018, Série I de 2018-08-16

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Artigo 11.º

Educação

1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;
b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;
c) Participar na gestão dos recursos educativos;
d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;
e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico.
3 - Compete ainda aos órgãos municipais:
a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;
b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
d) Participar na organização da segurança escolar.
4 - As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Desistência total ou parcial CI/RR

Contratação inicial 2018/19 e Reserva de recrutamento 2018/19

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite ao docente proceder à desistência total ou parcial de contratação inicial (CI) e da reserva de recrutamento (RR), das 10:00 horas do dia 14 de agosto até às 18:00 horas do dia 17 de agosto de 2018 (hora de Portugal continental).


Nota informativa - desistência total ou parcial CI/RR


1. A aplicação informática destinada à Desistência Total ou Parcial da Contratação Inicial e da Reserva de Recrutamento encontra-se disponível entre as 10 horas do dia 14 de agosto e as 18 horas do dia 17 de agosto de 2018, nos termos do DL n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor. 

2. Os interessados podem desistir parcial ou totalmente da candidatura à Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento: 
- Os docentes opositores exclusivamente a um grupo de recrutamento, apenas podem desistir totalmente da candidatura; 
- Os docentes opositores a dois ou mais grupos de recrutamento podem desistir de uma, duas, ou mais opções de candidatura.

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Professores bibliotecários 2ª fase

A publicitação dos resultados dos procedimentos interno e externo de designação de docentes para o cargo de Professor Bibliotecário, operacionalizada através do preenchimento da 2ª fase da aplicação informática, decorrerá entre o dia 13 de agosto e as 18 horas do dia 20 de agosto de 2018 (hora de Portugal continental). 

Consulte o Manual da aplicação.

Manual da aplicação

domingo, 12 de agosto de 2018

A ler no Público de hoje

Paulo Guinote

Terá o secretário de Estado João Costa, no seu esforço por apagar um fogo, aberto um inesperado alçapão?

Começava o estio a aquecer quando, no habitual pacote de legislação de final de qualquer ano lectivo que se preza, surgiu a portaria n.º 223-A/2018, de 3 de Agosto, que, a pretexto de regulamentar aspectos da chamada flexibilidade e autonomia curricular, veio introduzir alterações na forma de funcionamento dos Conselhos de Turma dos 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico, ao que posteriormente se veio a acrescentar a portaria 226-A/2018, de 7 de Agosto, para o Ensino Secundário. 

Desde cedo se percebeu que as modificações em causa pretendem funcionar como uma resposta aos problemas verificados com a greve às reuniões de avaliação dos meses de Junho e Julho. Na prática, a nova legislação pretende passar a letra de lei algumas das determinações mais polémicas de duas notas informativas (de 11 de Junho e 20 de Julho) da directora-geral dos estabelecimentos escolares, Maria Manuela Pastor Faria, por contrariarem a prática há muito consolidada sobre o funcionamento dos Conselhos de Turma.

Perante as críticas que se levantaram, o secretário de Estado João Costa, que assinou a portaria em causa, surgiu (6 de Agosto) a protestar que se estavam a fazer “interpretações abusivas” e recusou as acusações, sublinhando que o diploma veio apenas "clarificar" que o conselho de turma está sujeito ao CPA, que "tem hierarquia legislativa sobre outros instrumentos legais, tais como as portarias". Adiantou ainda que “não há aqui nenhuma reacção à greve, nenhuma tentativa de impedir greves, não há rigorosamente nada disso. Há apenas uma clarificação que era devida e fazia falta".

A estas declarações há que replicar no plano político e no jurídico. No plano político, basta questionar o secretário de Estado sobre o que levou à necessidade da “clarificação” de que, anos a fio, ninguém sentiu necessidade. É óbvio que foi a recente greve às avaliações, como o próprio admitiu logo a 12 de Junho quando afirmou que “a lei já prevê que se uma reunião não se realizar porque falta um professor, deve ser marcada nova reunião no prazo máximo de 48 horas”, após ser inquirido sobre a nota da DGEstE do dia anterior que remetia para a portaria 243/2010, de 10 de Agosto, para o Despacho Normativo 1-F/2016, de 5 de Abril, e para o Código do Procedimento Administrativo.

No plano jurídico, passemos aos factos que desmentem a tese de que tudo está como sempre esteve e apenas se procedeu a uma “clarificação”:

1. De acordo com a portaria 223-A, no art. 35.º, surge a designação de “Conselhos de Avaliação” que nunca apareceu em qualquer diploma anterior. A portaria 243/2010 (art. 19.º) e o despacho normativo 1-F/2016 (art. 23.º) identificam claramente o “Conselho de Turma” como o órgão que procede à avaliação dos alunos no 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico. E nos n.ºs 7 e 8 do art. 23.º é explicitado que “sempre que se verificar ausência de um membro do conselho de turma, a reunião é adiada, no máximo por 48 horas, de forma a assegurar a presença de todos [e] no caso de a ausência a que se refere o número anterior ser superior a 48 horas, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente”. Curiosamente, na portaria 226-A/2018 a designação passa a ser (art. 34.º) a de “Conselho de turma de avaliação”. É meu entendimento que a designação agora criada se destina a que, em disputas jurídicas futuras, se argumente que este “órgão” é diverso de um Conselho de Turma, na acepção corrente até agora.

2. Quanto ao que se segue no artigo em causa da portaria 223-A, em especial do n.º 5 ao n.º 7, sobre o quórum a respeitar nas reuniões dos “Conselhos de Avaliação”, há contradições em relação a legislação ainda em vigor. O decreto-lei 137/2012 (Regime de Autonomia, Administração e Gestão Escolar), no seu art. 44.º, n.º 1, c), apresenta o “Conselho de Turma” como a designação do órgão que assegura o “acompanhamento e avaliação do trabalho a desenvolver com os alunos” e no n.º 3 é explicitado que é nesse órgão que é “discutida a avaliação individual dos alunos”. Já com este Governo em funções, o decreto-lei 17/2016, de 4 de Abril, procedeu a um aditamento ao decreto-lei 137/2012, no qual se inclui (art. 24.º, n.º 1) que “na avaliação das aprendizagens intervêm todos os professores envolvidos, assumindo particular responsabilidade o professor titular de turma, no 1.º ciclo, e os professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário”. Ou seja, não pode ser a portaria do secretário de Estado João Costa a contradizer o que está num diploma que “tem hierarquia legislativa sobre outros instrumentos legais, tais como as portarias", para citar o próprio governante.

3. Mas a portaria introduz outra alteração que demonstra que existe algo mais do que uma “clarificação” e que é algo no sentido da supressão do pouco que permanece de procedimentos democráticos nas escolas. No seu n.º 8 afirma-se que “o parecer e as deliberações das reuniões dos conselhos de avaliação devem resultar do consenso dos professores que as integram”. Isto amputa de forma clara a formulação corrente sobre esta matéria, desde logo o recente e já citado despacho normativo 1-F/2016 que determinava (n.ºs 4 e 5 do art. 23.º) que “quando se verificar a impossibilidade de obtenção de consenso, admite-se o recurso ao sistema de votação, em que todos os membros do conselho de turma votam nominalmente, não havendo lugar a abstenção e sendo registado em acta o resultado dessa votação”, sendo que “a deliberação é tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate”. A partir da nova portaria desaparece o recurso à votação, mantendo-se apenas a hipótese de “consenso” que não se percebe se significa uma unanimidade ou maioria tácita.

4. Na ausência de articulado específico sobre a forma de votação, caso se recorra ao CPA, entramos num domínio novo, pois ele prevê formas de votação das deliberações (art. 31.º) que são estranhas ao funcionamento actual dos Conselhos de Turma. Porque deliberar sobre as capacidades de um aluno para transitar ou não de ano ou ciclo de escolaridade é formular “um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas” e, nesse caso, tais deliberações (n.º 2) “são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação”. O que pode transformar qualquer proposta de classificação mais problemática num procedimento bem mais complexo do que o que tem sido prática corrente. Não esquecendo que no artigo 35.º (n.ºs 1 e 2) se prevê que “os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem (...) e aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte”.

Se as reuniões dos tais “Conselhos de Avaliação” são para realizar mesmo de acordo com o CPA, podemos ter aberto a porta a mais situações que até agora ninguém considerava. É o caso dos poderes atribuídos ao presidente da reunião no n.º 4 do artigo 21.º do CPA, pois prevê-se que ele “ou quem o substituir, pode reagir judicialmente contra deliberações tomadas pelo órgão a que preside quando as considere ilegais, impugnando actos administrativos ou normas regulamentares ou pedindo a declaração de ilegalidade por omissão de normas, bem como requerer as providências cautelares adequadas”. Hipótese meramente teórica? Olhem que não.

Terá João Costa, no seu esforço por apagar um fogo (analogia sazonal), aberto um inesperado alçapão? E, já agora, não seria boa ideia deixar-se de vitimizações e operações de spinmediático quando os factos são o que são e não outra coisa, devendo ter a coragem para assumir o que assinou?

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sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Recolha de Necessidades Temporárias e Indicação da Componente Letiva (II)

Recolha de necessidades temporárias


Nota informativa - Necessidades temporárias (pedido de horários)


Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procederem à indicação das necessidades temporárias para o ano letivo 2018/2019, das 10:00 horas do dia 10 de agosto às 18:00 horas do dia 14 de agosto de 2018 (hora de Portugal continental).


Indicação de componente letiva (II)


Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procederem à indicação da componente letiva – fase 2, das 10:00 horas do dia 10 de agosto até às 18:00 horas do dia 14 de agosto de 2018 (hora de Portugal continental).