O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que reforça a valorização das muito longas carreiras contributivas e, nesta medida, dos direitos dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem.
Assim, alarga-se aos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, que tenham iniciado a sua carreira contributiva aos 16 anos de idade ou inferior, o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões.
O diploma hoje aprovado cumpre o compromisso do XXI Governo Constitucional de valorização das muito longas carreiras contributivas e dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito jovens, criando condições para que acedam à pensão sem penalizações e, desta forma, vejam reconhecido os longos anos de trabalho.
A medida agora aprovada prossegue a estratégia de valorização das longas carreiras contributivas iniciada em outubro passado com a aprovação do Decreto-Lei nº126-B/2017 que veio permitir o acesso à reforma antecipada sem penalizações aos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos de carreira contributiva, que tenham iniciado a sua carreira contributiva aos 14 anos ou idade inferior.
O Decreto-Lei hoje aprovado produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.
2. Acesso à reforma antecipada para ex-subscritores da Caixa Geral de Aposentações
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que altera o Estatuto da Aposentação de modo a permitir aos ex-subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) o acesso aos regimes de aposentação antecipada desde que reúnam as condições legais para o efeito.
O Estatuto da Aposentação em vigor, regulado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, prevê que a cessação da condição de subscritor da CGA no momento da cessação definitiva do exercício de funções do trabalhador.
Uma vez que o acesso à aposentação antecipada depende da qualidade de subscritor, aos ex-subscritores é impedido o acesso, tendo obrigatoriamente de aguardar pela idade normal de aposentação. Este impedimento não tem paralelo no Regime Geral de Segurança Social, o que configura um tratamento desigual, bem como uma situação de desproteção social.
Assim, entendeu o Governo corrigir esta desigualdade dando mais um passo para a convergência entre o Regime Geral de Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações.
Os Decreto-Lei hoje aprovado é aplicável aos antigos subscritores da CGA que reúnam as condições de acesso à aposentação antecipada à data da entrada em vigor do diploma.
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