Decreto-Lei n.º 153/2019 - Diário da República n.º 200/2019, Série I de 2019-10-17
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O que vai mudar?
O prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial passa de 180 para 120 dias para os trabalhadores cujo contrato de trabalho:
tenha caducado no final do prazo; ou
tenha terminado, por iniciativa da entidade empregadora, durante o período experimental.
Os trabalhadores só podem aceder ao subsídio social de desemprego nas situações em que o contrato de trabalho termina durante o período experimental, com o prazo de garantia de 120 dias, uma vez em cada dois anos.
Pode sempre aceder ao subsídio social de desemprego com o prazo de garantia de 180 dias.
Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
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