O Bloco de Esquerda também apresentou um novo projeto de lei sobre a recuperação integral do tempo de serviço que produzirá efeitos com a publicação da lei que aprova o Orçamento do Estado
para 2020.
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Artigo 2.º
Contagem do tempo de serviço
1. O tempo de serviço dos docentes da Escola Pública que não foi considerado para
efeitos de progressão na carreira será considerado de modo faseado, de modo a
serem contabilizados mais 3 anos, 8 meses e 24 dias até ao final de 2023, além dos 2
anos, 9 meses e 18 dias já considerados.
2. O tempo restante para a conclusão da contagem integral conclui-se nos três anos
seguintes.
Artigo 3.º
Efeitos da recuperação do tempo de serviço
1. A recuperação do tempo de serviço referida no artigo anterior far-se-á enquanto o
docente possuir tempo de serviço a ser considerado;
2. O reposicionamento será feito nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com
passagem imediata ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado;
3. Para efeitos deste reposicionamento, o tempo de serviço pode ser convertido em
vagas º de acesso ao 5º e 7º escalões
4. Nos casos dos docentes do 8º, 9º, e 10º escalões, ou que tenham atingido 36 anos de
serviço, o tempo de serviço a recuperar pode ser utilizado, de forma parcial ou total,
a requerimento do docente, para efeitos de despenalização do fator idade no acesso à
aposentação, em termos a definir por negociação coletiva.
5. Nos termos do nº 2 do artigo 36º do Estatuto da Carreira Docente, é igualmente
considerado o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo.
Recuperação integral do tempo de serviço cumprido
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