O PCP apresentou no Parlamento um projeto de lei que cria um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto.
"... o facto de um professor ter um horário incompleto, por exemplo, de 16 horas letivas, não significa que este professor apenas trabalhe estas 16 horas letivas. Por exemplo, um professor com um horário incompleto de 16 horas letivas e que leciona 7 turmas (150 alunos) em 4 níveis de ensino, acaba por ter as reuniões intercalares (que no mínimo ocupam 60 minutos) fora do seu horário de trabalho, isto porque a maioria das escolas não consegue elaborar horários para todos os professores do conselho de turma de modo a que fiquem todos com os tempos da componente não letiva ao mesmo tempo. Este professor tem 9 tempos de componente não letiva, em que 4 são cumpridos na escola, a de estabelecimento com um limite de 150 minutos semanais, e os outros 5 são destinados para componente individual de trabalho. Ou seja, basta ter 3 reuniões de 60 minutos numa semana para que ultrapasse o previsto na lei para a componente de estabelecimento."
Artigo 3.º
Declaração do tempo de trabalho
Aos docentes abrangidos pela presente lei cujo contrato a termo resolutivo preveja a
laboração em horário incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no
artigo 16.º Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, na sua
redação atual, corresponde a 30 dias.
Projeto de Lei 97/XIV [PCP]
Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto
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