Foi publicado hoje o Despacho n.º 21666/2009, que define as regras da realização do período probatório previsto no ECD.
A destacar no referido despacho:
1 — O docente em período probatório é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um professor titular, designado para o efeito, adiante denominado por professor mentor.
5 — A componente lectiva do docente em período probatório é devinte horas.
6 — A componente não lectiva de estabelecimento fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência de aulas de outros professores, nomeadamente do mentor, realização de trabalhos e reuniões indicadas pelo professor mentor.
12 — O número mínimo de aulas a observar é de quatro unidades didácticas que perfaçam, no mínimo, doze horas de aulas por ano, podendo este número ser acrescido, por solicitação do docente em período probatório ou por iniciativa do professor mentor, em número não superior a três.
5 — A componente lectiva do docente em período probatório é devinte horas.
6 — A componente não lectiva de estabelecimento fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência de aulas de outros professores, nomeadamente do mentor, realização de trabalhos e reuniões indicadas pelo professor mentor.
12 — O número mínimo de aulas a observar é de quatro unidades didácticas que perfaçam, no mínimo, doze horas de aulas por ano, podendo este número ser acrescido, por solicitação do docente em período probatório ou por iniciativa do professor mentor, em número não superior a três.
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