terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Procedimento Especial de Avaliação para os Docentes do 8º Escalão


No âmbito do procedimento especial de avaliação, a que docentes se destina a disposição consagrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 27.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro?

Esta norma é aplicável aos docentes actualmente posicionados no 9.º e 10.º escalões da carreira docente, assim como aos docentes que exerçam as funções de subdirector, adjunto, assessor de direcção, coordenador de departamento curricular e o avaliador por este designado.

Os docentes atualmente posicionados no 8.º escalão carreira docente não podem usufruir do procedimento especial de avaliação do desempenho regulado no artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, porquanto não dispõem ainda de classificação obtida nos termos deste diploma.
Assim, esta disposição legal em análise apenas será aplicável aos docentes que venham a progredir ao 8.º escalão da carreira docente, desde que reúnam os requisitos nela previstos.


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