O Governo entregou no Parlamento a Proposta de Lei que determina a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso ou permanência nos espaços e vias públicas e a obrigatoriedade da utilização da aplicação STAYAWAY COVID.
Proposta de Lei 62/XIV
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Artigo 3.º
Uso de máscara ou viseira
1 - É obrigatório o uso de máscara ou viseira a pessoas com idade superior a 10 anos para
o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o
distanciamento físico recomendado pela Autoridade de Saúde Nacional se mostre
impraticável.
2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada mediante a apresentação
de:
a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de
se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e
perturbações psíquicas;
b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna
com o uso de máscaras.
3 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 é, ainda, dispensada quando, o uso de máscara ou
viseira seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a
realizar.
Artigo 4.º
Aplicação STAYAWAY COVID
1 - É obrigatória, no contexto laboral ou equiparado, escolar e académico, a utilização da
aplicação STAYAWAY COVID pelos possuidores de equipamento que a permita.
2 - O disposto no número anterior abrange em especial os trabalhadores em funções
públicas, funcionários e agentes da Administração Pública, incluindo o setor
empresarial do Estado, regional e local, profissionais das Forças Armadas e de forças
de segurança.
3 - O utilizador da aplicação STAYAWAY COVID que tenha um caso confirmado de
COVID -19, nos termos definidos pela DGS, deve proceder à inserção na referida
aplicação do código de legitimação pseudoaleatório previsto neste sistema, que deve
figurar do relatório que contenha o resultado do teste laboratorial de diagnóstico.
A punição para quem desrespeitar estas normas já está definida. O incumprimento dos deveres estabelecidos nos artigos anteriores constitui
contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26
de junho, na sua redação atual, e a multa poderá ir dos 100 aos 500 euros.
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