quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Proposta de Lei para o uso obrigatório de máscara e da aplicação STAYAWAY COVID

O Governo entregou no Parlamento a Proposta de Lei que determina a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso ou permanência nos espaços e vias públicas e a obrigatoriedade da utilização da aplicação STAYAWAY COVID

Proposta de Lei 62/XIV

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Artigo 3.º 
Uso de máscara ou viseira 

1 - É obrigatório o uso de máscara ou viseira a pessoas com idade superior a 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pela Autoridade de Saúde Nacional se mostre impraticável. 
2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada mediante a apresentação de: 
a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas; 
b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras. 
3 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 é, ainda, dispensada quando, o uso de máscara ou viseira seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar.

Artigo 4.º 
Aplicação STAYAWAY COVID 

1 - É obrigatória, no contexto laboral ou equiparado, escolar e académico, a utilização da aplicação STAYAWAY COVID pelos possuidores de equipamento que a permita. 
2 - O disposto no número anterior abrange em especial os trabalhadores em funções públicas, funcionários e agentes da Administração Pública, incluindo o setor empresarial do Estado, regional e local, profissionais das Forças Armadas e de forças de segurança. 
3 - O utilizador da aplicação STAYAWAY COVID que tenha um caso confirmado de COVID -19, nos termos definidos pela DGS, deve proceder à inserção na referida aplicação do código de legitimação pseudoaleatório previsto neste sistema, que deve figurar do relatório que contenha o resultado do teste laboratorial de diagnóstico.

A punição para quem desrespeitar estas normas já está definida. O incumprimento dos deveres estabelecidos nos artigos anteriores constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e a multa poderá ir dos 100 aos 500 euros. 

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