Estando Portugal em novo confinamento devido à pandemia, verificamos mais uma vez a falta de apoio, por parte da Tutela, aos professores e educadores:
a) Estão a mobilizar docentes para o ensino presencial de forma aleatória (docentes doentes de risco, docentes com filhos menores de 12 anos) e ainda a exigir a alguns professores que ministrem ensino presencial e à distância, em simultâneo;
b) Não há proteção aos docentes que se encontram em teletrabalho, com filhos menores de 12 anos;
c) Faltam equipamentos para alunos, professores e escolas, nomeadamente computadores e internet;
d) Seria de esperar, no limite, que o Ministério da Educação assumisse a responsabilidade pela falta de equipamento no ensino à distância e atribuísse uma compensação aos professores pelo uso pessoal do telemóvel, computador e internet. No mínimo, as despesas deveriam ser elegíveis em sede de IRS!
FALTA DE MATERIAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM TELETRABALHO
Infra segue o e-mail para solicitares à entidade empregadora, Ministério da Educação, a colocação do material necessário para o exercício das funções em teletrabalho: aplicação do Código do Trabalho, artigo 168.º.
“Na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar a respetiva instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas.”
Eu, ………………………………….., portador (a) do C.C. n.º …………., residente na……………., docente do grupo ………., pertencente ao QZP/QA/QE, vem por este meio expor e requerer a V. Exª o seguinte:
1. O teletrabalho, conforme dispõe o artigo 165.º do Código de Trabalho é a prestação laboral realizada em subordinação jurídica, habitualmente fora das instalações da instituição ou local da prestação de trabalho, e através de recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2. Sendo que, a partir de dia 8 de fevereiro, com o regresso da modalidade de ensino à distância, se retoma o exercício de funções em regime de teletrabalho.
3. Ora, nos termos do artigo 166.º do Código de Trabalho, ex vi artigo 4.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, quanto aos instrumentos de trabalho, parte-se do princípio de que pertencem ao empregador, que assegura a instalação, manutenção e despesas.
4. Sendo que, ao contrário do sucedido anteriormente, em que o Requerente utilizou quer o seu computador pessoal, quer os seus dados de internet para o exercício das funções, assegurando todas as despesas daí advindas, requer que sejam garantidas as condições mínimas para a realização do mesmo, a partir do dia 8 de fevereiro.
5. In casu, portanto, deverá ser a entidade empregadora, Ministério da Educação, a colocar ao dispor o material necessário para o exercício das funções em teletrabalho, entre os quais, a título primordial, o computador e os dados de acesso à internet, o que desde já se requer.
Nestes termos vem requerer a V.ª Ex.ª que tome as diligências que considerar imprescindíveis para garantir a disponibilização do material necessário para o exercício das suas funções docentes em teletrabalho e, quando assim não for possível, o pagamento decorrente das despesas decorrentes do teletrabalho.