terça-feira, 20 de outubro de 2009

Projecto do Bloco de Esquerda - Suspende Processo de Avaliação

Projecto de Lei n.º 13/XI

Suspende do processo de avaliação de desempenho de educadores de infância e professores do ensino básico e secundário e cria uma unidade de missão para a elaboração de um novo modelo de avaliação
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Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma suspende o modelo de avaliação de desempenho de docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário actualmente em vigor, estabelece a constituição de uma unidade de missão para a elaboração de um novo modelo de avaliação de desempenho do pessoal docente, e define os princípios e objectivos que devem nortear a elaboração desse novo modelo.
Artigo 2.º
Suspensão do processo de avaliação do desempenho dos docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário
Estão suspensos os decretos regulamentares n.º 14/2008 de 21 de Agosto, 1-A/2009 de 5 de Janeiro, 11/2008 de 23 de Maio, e 2/2008 de 10 de Janeiro e os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97 de 29 de Abril, 1/98 de 2 de Janeiro, 35/2003 de 27 de Fevereiro, 121/2005 de 26 de Julho, 229/2005 de 29 de Dezembro, 15/2007 de 19 de Janeiro, 35/2007 de 15 de Fevereiro, e 270/2009 de 30 de Setembro.
Artigo 3.º
Constituição de uma unidade de missão para um novo modelo de avaliação de desempenho dos docentes
1 – O Ministério da Educação deve nomear, num prazo de 30 dias, uma unidade de missão que deverá elaborar uma proposta de um novo modelo avaliação de desempenho de docentes.
2 – A constituição da unidade de missão acima referida deve respeitar a pluralidade dos diferentes participantes do sistema educativo, devendo portanto contar com representantes das organizações sindicais e organizações de professores, especialistas de reconhecido mérito no campo da educação, e deve ser constituída por 20 a 35 membros.
3 – A unidade de missão referida nos números anteriores deverá apresentar à Assembleia da República uma proposta de modelo alternativo de avaliação de desempenho docente no prazo máximo de 120 dias a partir da data da nomeação da totalidade dos seus membros.
Artigo 4.º
Princípios orientadores do novo modelo de avaliação de desempenho docente
1 – A unidade de missão deve ter em conta os seguintes princípios orientadores na elaboração da sua proposta de modelo de avaliação:
a) A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e incide sobre a actividade desenvolvida, tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas de educadores e professores.
b) A avaliação de desempenho constitui um processo formativo, visando o aperfeiçoamento de práticas e processos de ensino e valorizando o papel dos docentes no sistema de ensino e a importância da sua motivação e realização.
c) A avaliação de desempenho docente constitui um processo contextual, que só pode ser reconhecido tendo em conta os contextos de inserção das instituições escolares, pelo que se articula com o processo de avaliação externa e interna dos estabelecimentos de ensino.
d) A avaliação de desempenho é um processo integrado, que interage com a realidade envolvente, visando os objectivos universais de igualdade de oportunidades e do combate ao insucesso e abandono escolares.
Artigo 5.º
Objectivos do novo modelo de avaliação de desempenho docente
A Unidade de missão deve ter em conta os seguintes objectivos na elaboração da sua proposta de modelo de avaliação:
a) Contribuir para a melhoria das práticas pedagógicas, através da valorização e aperfeiçoamento da actividade docente;
b) Detectar, identificar e caracterizar factores que interferem na qualidade do desempenho docente;
c) Promover formas de cooperação entre os docentes, que reforce a promoção da qualidade do serviço público prestado por cada estabelecimento de ensino;
d) Identificar, diagnosticar e corrigir desempenhos insuficientes;
e) Identificar e valorizar boas práticas, susceptíveis de generalização e disseminação;
f) Contribuir para a identificação e diagnóstico de necessidades de formação, a serem consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do direito à auto-formação.
Artigo 6.º
Repristinação
Até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação desempenho do pessoal docente a elaborar pela unidade de missão estabelecida por este diploma são repristinados os artigos 39.º a 53.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97 de 29 de Abril, 1/98 de 2 de Janeiro, 35/2003 de 27 de Fevereiro, 121/2005 de 26 de Julho, 229/2005 de 29 de Dezembro.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 4/2008.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 2009.

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