quinta-feira, 25 de julho de 2019

Resposta da DGAE à ANDAEP sobre a recuperação dos 2 anos, 9 meses e 18 dias


“Na sequência da exposição apresentada…, informa-se que esta Direção-Geral está a atualizar a aplicação eletrónica Progressão na Carreira 2019 no sentido de contemplar, no cálculo da data prevista para a progressão ao escalão seguinte, a recuperação do tempo de serviço nos termos do DL n.º 65/2019, de 20 de maio, quando requerido pelo docente, ou nos termos definidos pelo regime regra (DL n.º 36/2019, de 15 de março). 

Esta aplicação será brevemente disponibilizada na plataforma SIGRHE aos Srs. Diretores/Presidentes de CAP e pretende-se que represente um útil, facilitador e orientador instrumento de trabalho para as escolas. 

Neste sentido, a aplicação está preparada para: 
a) Que os 2 anos, 9 meses e 18 dias sejam integralmente recuperados no escalão para o qual o docente progride após 1 de janeiro de 2019 (desde que o docente não tenha optado pela recuperação faseada do tempo). 
b) Que os dias correspondentes à 1.ª tranche sejam recuperados a 1 de junho de 2019, no caso dos docentes que optaram pelo faseamento. 

Assim, na sequência das situações a) e b) os docentes poderão, e cumpridos os restantes requisitos, verem antecipada a sua progressão para uma data incluída na janela temporal prevista na Nota Informativa de 7 de junho de 2019 (ao longo de 2019 e até 31 de julho de 2020). Para estes docentes, e apenas estes, é possível optarem por:

- Mobilizar a última avaliação do desempenho e cumprir o requisito da formação com horas que entretanto tenham concluído com aproveitamento após a mudança de escalão; a data relevante para cumprimento do requisito de formação é a data em que a ação é concluída com aproveitamento ou, no caso de esta data não constar no certificado, a data de emissão do certificado de formação; 
- Ser avaliados ao abrigo do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, no ano escolar 2018/2019 e mobilizar horas de formação excedentárias, realizadas no escalão anterior; a data relevante para cumprimento do requisito de ADD é a data da reunião da SADD;
- Ser avaliados ao abrigo do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, no ano escolar 2019/2020 e mobilizar horas de formação excedentárias, realizadas no escalão anterior; ou realizar a formação exigida. A data relevante para efeitos de progressão é a data de cumprimento do último requisito, de entre todos os exigidos; 
- No caso de se encontrarem no 2.º ou no 4.º escalão, e só para estes, ser avaliados internamente no ano escolar 2018/2019, nos termos do DR n.º 26/2012, sendo esta a sua avaliação efetiva no escalão e não sendo possível uma outra avaliação pelo mesmo diploma no escalão, estando-lhes vedado o acesso à menção de Excelente; 
- Realizar as aulas observadas de acordo com os pontos 4, 5 e 6 da Nota Informativa de 7 de junho - cumprir as aulas observadas no primeiro período do ano escolar de 2019/2020, apenas como requisito, não integrando a avaliação interna entretanto já realizada; neste caso, se obtiver uma menção de mérito neste requisito (AO) esta não isenta de vaga para acesso aos 5.º/7.º escalões; a data relevante para cumprimento do requisito da ADD é a data da reunião da SADD; 
- Mobilizar a última avaliação do desempenho e, no caso de se encontrarem no 2.º ou no 4.º escalão e de terem tido aulas observadas no escalão em 2007/2009 ou em 2009/2011, ver cumprido o requisito de observação de aulas. 

Quando os docentes, após a recuperação da 1.ª tranche não reunirem, a 1 de junho de 2019, os requisitos cumulativos previstos no art.º 37.º do ECD os mesmo serão atualizados, por parte do diretor, na referida aplicação, à medida que os venham a cumprir e quando a mesma estiver disponível para o efeito.
Importa ainda salientar que a 2.ª tranche será recuperada apenas a 1 de junho de 2020 e a 3.ª, e última tranche, a 1 de junho de 2021 não estando ainda estas tranches contempladas na aplicação eletrónica.”

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