Regras específicas para o preenchimento de necessidades
temporárias
O Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, estabeleceu regras específicas para o
preenchimento de necessidades temporárias até ao final do ano letivo de 2019/2020,
para efeitos do concurso de contratação de escola, previsto no Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, na redação atual.
Assim, determina o artigo 15.º-A do referido decreto-lei que as necessidades temporárias
de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas que decorram de
ausência de professor inserido em grupo de risco mediante certificação médica, nos
termos do artigo 25.º -A do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 10 de março, na sua redação
atual, podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas,
mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou
pessoal técnico especializado, nas seguintes condições:
a) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para
completamento;
b) As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, referentes ao
mesmo horário, independentemente do motivo;
c) As resultantes de uma não aceitação, referentes ao mesmo horário, nas colocações da
reserva de recrutamento.
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