Artigo 15.º -A
Regras específicas para o preenchimento de necessidades temporárias
Até ao final do ano letivo de 2019/2020, para efeitos do concurso de contratação de escola,
previsto no Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação atual, as necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas que decorram de ausência de
professor inserido em grupo de risco mediante certificação médica, nos termos do artigo 25.º -A do
Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 10 de março, na sua redação atual, podem ser asseguradas pelos
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado, nas seguintes condições:
a) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;
b) As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo
horário, independentemente do motivo;
c) As resultantes de uma não aceitação, referentes ao mesmo horário, nas colocações da
reserva de recrutamento.»
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