Os docentes contratados podem denunciar:
a) Dentro do período experimental nos primeiros 15 ou 30 dias do primeiro contrato celebrado em cada ano escolar, conforme o contrato tenha até 6 meses ou até um ano de duração.
• Se denunciar no período experimental, não regressa à Reserva de Recrutamento (n.º 3 do art.º 44 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor);
• Se denunciar no período experimental, não pode obter outra colocação nesse AE/ENA até final do ano escolar, mas pode ser selecionado noutro AE/ENA em Contratação de Escola (n.º 3 do art.º 44 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor).
b) Fora do período experimental.
Se o docente contratado denunciar fora do período experimental, será retirado da RR e impedido de ser selecionado em Contratação de Escola (n.º 4 do art.º 44 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor).
Em síntese:
• Caso a denúncia seja feita fora do período experimental o docente ficará impedido de celebrar, no corrente ano escolar, novo contrato ao abrigo de qualquer modalidade de contratação regulada pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
• A denúncia do contrato produz efeitos no dia subsequente ao dia em que o mesmo é denunciado.
• O dia da denúncia ainda é válido em termos contratuais.
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