quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Processo de "Municipalização da Educação" em curso

Versão preliminar para discussão do Anteprojeto de Decreto-Lei


O presente decreto-lei desenvolve o capítulo II do título IV do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e identifica as competências delegáveis pelo Estado nos municípios e entidades intermunicipais ao abrigo do n.º 2 do artigo 124.º do mesmo diploma.
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Artigo 9.º
Educação

São competências delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais no domínio da educação as seguintes:

a) No âmbito da gestão escolar e das políticas educativas:
i. Definição do projeto educativo municipal ou intermunicipal, da rede escolar e de oferta educativa e formativa;
ii. Planeamento e gestão dos transportes escolares;
iii. Gestão do calendário escolar tendo em conta os dias globais de atividade;
iv. Gestão dos processos de matrícula e colocação dos alunos;
v. Decisão sobre recursos apresentados na sequência disciplinar a alunos e aplicação de sanção de transferência de estabelecimento de ensino;
vi. Gestão dos processos de ação social escolar.

b) No âmbito da gestão curricular e pedagógica:
i. Definição de normas e critérios de planificação no âmbito do ensino profissional e formação em contexto de trabalho;
ii. Definição das componentes curriculares de base local;
iii. Definição de dispositivos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio para alunos.

c) No âmbito da gestão dos recursos humanos:
i. Recrutamento, gestão, alocação, formação e avaliação do desempenho do pessoal não docente;
ii. Recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local.

d) A gestão orçamental e de recursos financeiros;

e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas do ensino básico e secundário:
i. Construção, requalificação, manutenção e conservação das infraestruturas escolares;
ii. Seleção, aquisição e gestão de equipamentos escolares, mobiliário, economato e material de pedagógico.
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