quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Petição Pública - Avaliação e Progressão dos trabalhadores da Administração Pública

Avaliação de Desempenho no período com contrato a termo certo tem ser contabilizada para progressão dos trabalhadores da Administração Pública


Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República; 
Exmo. Senhor Primeiro Ministro; 
Exmos (as). Senhores (as) Deputados (as) 

Avaliação de Desempenho no período com contrato a termo certo tem ser contabilizada para progressão dos trabalhadores da Administração Pública 

Milhares de funcionários públicos candidataram-se para a Administração Pública e a sua maioria esteve 3,4,5,6 anos em contrato a termo certo, sendo que o mesmo ia sempre renovando anualmente, mediante algumas premissas, sempre à última da hora, apesar de todos termos noção de que a necessidade era permanente e executávamos funções que não eram temporárias. 

A Lei 10/2004 é publicada (Criação do Sistema de Avaliação de Desempenho para os trabalhadores da Administração pública) – refere 

“Artigo 2.º 
Âmbito de aplicação 
1 — A presente lei é aplicável a todos os organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, a todos os seus funcionários e agentes bem como aos dirigentes de nível intermédio. 2 — A aplicação da presente lei abrange ainda os demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses. 

Artigo 
7.º Consideração da avaliação de desempenho 
1 — A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias; b) Conversão da nomeação provisória em definitiva; c) Renovação de contratos. 

Mais tarde é publicada a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro e as seguintes alterações 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12); 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12); - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12); 1ª versão (Lei n.º 66-B/2007, de 28/12) – (SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SIADAP), que refere novamente... 

Artigo 2.º 
Âmbito de aplicação 
1 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à administração autárquica. 
... 
c) Dos trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. 

Artigo 88.º 
Norma revogatória 
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados: 
a) A Lei n.º 10/2004, de 22 de Março; 
b) A Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril; 
c) O Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio. 
2 - O disposto nos diplomas referidos no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2007 e, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 86.º, aos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2008, respectivamente. 

A Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (9ª versão - a mais recente (Lei n.º 73/2017, de 16/08), 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08), 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05) , 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12), 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06), 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08), 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12), 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08), 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) 
Artigo 5.º 
Legislação complementar 
Constam de diploma próprio: 
a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública; 

Artigo 90.º 
Princípios da avaliação do desempenho 
O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios: 
a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade; 
b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e trabalhadores da Administração Pública; 

Artigo 91.º 
Efeitos da avaliação do desempenho 
Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares. 

São os trabalhadores 14 anos depois surpreendidos, com a informação de que alguns serviços não estão a contabilizar as avaliações respeitantes ao período de contrato a termo. Após leitura da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018, nada consta sobre essa circunstância, nem a mesma foi negociada por qualquer partido, na Assembleia! 

Importa recordar que a maioria dos trabalhadores, detêm todos os requisitos para progressão, as avaliações foram validadas anualmente pelo Conselho de Avaliação, os trabalhadores receberam e assinaram as homologações. Estas avaliações foram comunicadas em devido tempo aos Ministérios e nunca fomos informados de tal redução de direitos! Caso assim fosse, considerem que um trabalhador não ficaria a aguentar este sistema injusto, de 13/14/15 a auferir o salário mínimo nacional, com os cortes e reduções de direitos que sofremos nos últimos anos! 

Propomos que sejam esclarecidos os serviços, de forma uniforme, dado que temos neste momento, a informação que diversos serviços estão a contabilizar todos os pontos de avaliação corretamente e outros demonstram um desconhecimento total do sistema e a forma de contabilizar os mesmos! 
Que rapidamente sejam processados todos os pontos acumulados dos processos em que os trabalhadores reúnem condições, independentemente do regime jurídico tal como prevê a legislação com efeitos a 01/01/2018. 

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