segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Recuperação do Tempo de Serviço - 2ª Nota Informativa da DGAE

2.ª NOTA INFORMATIVA - Recuperação do Tempo de Serviço


(Decretos-Leis n.º 36/2019, de 15 de março e n.º 65/2019, de 20 de maio).


A recuperação do tempo de serviço (RTS) contemplada nos Decretos-Leis n.º 36/2019, de 15 de março, e n.º 65/2019, de 20 de maio, justificou a adoção de medidas que permitiram o cumprimento dos restantes requisitos de progressão. Nesse sentido, a Nota Informativa (NI) de 07 de junho de 2019 previa a agilização do cumprimento desses requisitos para os docentes que, por força da RTS, e só para esses, vissem a sua progressão antecipada ao longo do ano de 2019 e até 31.07.2020. 

Previa ainda, a referida NI, que os docentes que progredissem após 31.07.2020 seriam avaliados no ano escolar de 2019/2020 pelos procedimentos regulares de avaliação. 

No entanto, a pandemia da COVID-19 veio impedir o início/conclusão dos procedimentos de Avaliação do Desempenho Docente e de Formação dos docentes não abrangidos pela janela temporal da NI de 07.06.2019 ou daqueles que, ainda que abrangidos pela mesma NI, optaram pelo cumprimento regular dos requisitos para progressão. Nesse sentido, a DGAE publicou a Circular B20028014G, de 14.04.2020, que veio estabelecer, a título excecional, as medidas a desenvolver de modo a não prejudicar os docentes na data do cumprimento dos respetivos requisitos

Urge agora, e no mesmo espírito que motivou a publicação da NI de 07.06.2019, criar condições semelhantes para os docentes que, por força da RTS, e unicamente para esses, possam ter duas progressões com poucos meses de intervalo (situação comum quando a RTS é efetivada no 5.º escalão). 

Deste modo, os docentes que progridem após 31.07.2020, avaliados nos anos escolares de 2018/2019 ou de 2019/2020 e que, por força da RTS, têm uma 2.ª progressão até 31.08.2021, podem, a requerimento dos próprios e dirigido ao diretor ou ao Conselho Geral, no caso do diretor: 

1- Mobilizar uma Avaliação do Desempenho Docente (ADD), nos termos do n.º 7 do artigo 40.º do ECD, desde que a mesma corresponda à avaliação de 2007/2009, 2009/2011 ou pelo DR n. º26/2012, de 21 de fevereiro, ou outra legislação aplicável. 

a) A mobilização da ADD pode ser efetuada mais do que uma vez devido a duas progressões com um intervalo temporal que não permite a realização efetiva deste requisito. 

b) O suprimento da avaliação atribuído pela Lei do Orçamento de Estado para 2018 não pode ser considerado.

c) A mobilização de uma ADD é entendida igualmente como um suprimento, logo não isenta de vaga para os 5.º/7.º escalões nem bonifica no escalão seguinte. 

d) A isenção de vaga para acesso aos 5.º e 7.º escalões tem de corresponder a uma ADD efetiva de Muito Bom/Excelente nos 4.º/6.º escalões. 

e) As menções de Muito Bom/Excelente, resultantes de uma efetiva ADD pelos modelos imediatamente anteriores ao DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, bonificam uma única vez no escalão seguinte, desde que o docente já tenha sido avaliado nos termos do referido Decreto Regulamentar. 

f) A mobilização da ADD não obriga a aplicação dos percentis, nos termos do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, nem é objeto de análise pela SADD. 

g) Caso o docente mobilize a ADD realizada em escalões anteriores e se encontre posicionado em escalão em que é obrigatória a observação de aulas, deverá requerê-la, ao diretor, até dia 30 de setembro de 2020. Esta observação de aulas é unicamente para cumprimento de requisito e a respetiva avaliação não tem qualquer efeito para isenção de vaga para os 5.º/7.º escalões. Após a realização das aulas observadas, este requisito considera-se cumprido à data do requerimento. 

2- Mobilizar horas de formação não utilizadas na penúltima e/ou última progressão, desde que as detenham, e na proporção prevista nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.

a) A mobilização das horas de formação referidas em 2 pode ser efetuada devido a duas progressões com um intervalo temporal que não permite a realização efetiva deste requisito. 

b) Ainda que os docentes, devido à RTS, não permaneçam efetivamente no escalão 4/2 anos, a formação exigida para a progressão são 50 h ou 25 h, no caso do 5.º escalão. 

Aos docentes reposicionados definitivamente não é aplicada a presente NI na primeira progressão após o reposicionamento. 

Lisboa, 10 de agosto de 2020

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