As razões para os docentes deste ciclo, em que a atividade se exerce em regime de monodocência, fazerem greve são as mesmas dos restantes colegas, acrescidas do facto de o Ministro da Educação continuar a adiar a apresentação de propostas concretas sobre as reduções de componente letiva, previstas no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente. As organizações sindicais têm essa como uma das reivindicações presente na agenda negocial e o Ministro chegou a admitir alterar a situação atual, muito diferente para quem está em regime de monodocência, relativamente aos seus colegas de outros ciclos. Contudo, acabou por não dar seguimento à sua aparente intenção. Há, pois, razões acrescidas para esta greve dos docentes do 1.º Ciclo do Ensino Básico que, assim, marcarão uma posição de protesto face às suas condições e horário de trabalho. Como se sabe, na sequência dos acórdãos para greves a provas de aferição, estas não são consideradas necessidade social impreterível, não estando sujeitas a serviços mínimos.
Perguntas Frequentes
- Há serviços mínimos decretados para a greve às provas de aferição do 2.º ano de escolaridade (1.º Ciclo do Ensino Básico)?
Não. Os acórdãos proferidos por colégios arbitrais sobre estas provas confirmam que as “provas de aferição não afetam de modo grave e irremediável o direito ao ensino, não se estando por isso perante violação de necessidade social impreterível”. Como tal, não há lugar a serviços mínimos.
- Como devem as direções das escolas proceder?
Às escolas compete proceder como em qualquer dia normal de atividade em que se realizem provas de aferição: designar em número adequado os docentes que desempenharão as funções de secretariado, coadjuvação e vigilância.
- E qualquer professor pode fazer greve?
Sim, não tendo de informar com antecedência se fará ou não greve. Basta que não compareça a qualquer um dos serviços para que está convocado a 15 ou 20 de junho.
- Pode um professor que faça greve ser substituído por outro?
Apenas se o substituto estiver indicado como suplente, não por quem não constar da lista de suplentes; por norma, esta lista é em número igual ao de efetivos.
- Os suplentes também podem fazer greve?
Sim. Neste caso só precisam de entrar em greve se e quando forem chamados para substituírem o(s) efetivo(s) em greve, não necessariamente antes, tendo em conta que a sua função é de suplente.
- Um professor que faça greve às provas de aferição deve, nesse período, ir para a sala de aulas com os alunos e aí desenvolver a atividade letiva normal?
Não o deve fazer porque a atividade para que está convocado naquele período respeita às provas de aferição e não outra.
- E no final do período destinado à realização da prova?
No final, deverá retomar a atividade normal.
- Quem fizer greve, qual será o desconto a efetuar?
Apenas o proporcional ao serviço não realizado por motivo de greve e não mais do que isso, tal como consta na própria interpretação jurídica da tutela.
- E se o professor, no dia da reunião, não tiver outro serviço atribuído?
Independentemente de ter ou não outro serviço atribuído, a greve a uma reunião de avaliação determina um desconto no vencimento correspondente apenas ao período de ausência, aplicando-se a fórmula legal que fixa a remuneração horária dos docentes.
- E o que estabelece essa fórmula?
Estabelece, de acordo com o ECD, que o desconto é efetuado com base no horário semanal de 35 horas e que o valor é calculado em função do índice salarial que se aplica a cada docente. A fórmula de cálculo da remuneração horária é a seguinte: (Rb x 12) / (52 x 35), em que Rb é a remuneração base ilíquida.
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