Utilização da aplicação informática SIGRHE
disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) para cumprimento do estipulado
no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.
Aplicação disponível
SISTEMA DE INFORMAÇÃO
FORMAÇÃO CONTÍNUA
(Art.21.º do Decreto-Lei n.º22/2014, de 11 de fevereiro)
Artigo 21.º
Sistema de informação, monitorização e avaliação
1 — A DGAE é responsável pela constituição de um
sistema de informação no qual devem constar, entre outros,
elementos sobre a oferta de formação, a formação realizada
e os indicadores de desempenho.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as
entidades formadoras disponibilizam, obrigatoriamente,
até ao dia 31 de agosto de cada ano, por via eletrónica,
todos os elementos necessários ao registo anual das ações
de formação realizadas.
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