quinta-feira, 14 de março de 2019

Auditoria do Tribunal de Contas aos Contratos de Autonomia das Escolas/Agrupamentos

O Tribunal de Contas divulgou o Relatório da auditoria aos Contratos de Autonomia celebrados entre o Ministério da Educação e as Escolas/Agrupamentos.

O Tribunal de Contas realizou uma auditoria de resultados aos contratos de autonomia celebrados entre o Ministério da Educação e as escolas tendo em vista examinar o cumprimento dos objetivos operacionais estabelecidos e a eficácia do respetivo sistema de controlo.

Os primeiros contratos de autonomia, qualificados como instrumentos privilegiados para a concretização e desenvolvimento da autonomia das escolas pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, foram celebrados em 2007, mas em 2018 já vigoravam 212 contratos, aos quais se aplicavam as regras e procedimentos em matéria de celebração, acompanhamento e avaliação estabelecidos pela Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto.

Conclusões

O exame efetuado a uma amostra de contratos evidenciou que o cumprimento dos objetivos operacionais foi limitado, não chegando a 40%, e que apresentavam deficiências e insuficiências, nomeadamente incorreta formulação, impossibilidade de medição (através de metas, indicadores e valores de partida apropriados) e inexistência de revisão que, no seu conjunto, fragilizam, pela sua inutilidade e inadequação, os contratos de autonomia. Também os conceitos de abandono escolar e de sucesso escolar e os indicadores associados não são uniformes, inviabilizando a sua comparabilidade.

Quanto ao sistema de controlo, concluiu-se que foi inadequado e ineficaz nos seus três níveis: no 1.º nível, embora as estruturas de acompanhamento e monitorização das escolas tenham sido constituídas, os seus Relatórios Anuais de Progresso apresentavam deficiências que condicionaram a monitorização do cumprimento dos objetivos; o 2.º nível praticamente não funcionou devido à não constituição das comissões de acompanhamento (integrando representantes da escola, de duas direções-gerais, da associação de pais e encarregados de educação e do conselho municipal de educação) e à consequente falta de emissão dos respetivos pareceres; o 3.º nível, cometido à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, não produziu impactos relevantes.

Tais insuficiências e deficiências são suscetíveis de, com elevada probabilidade, ser observadas na generalidade dos contratos e, consequentemente, de colocar em crise a sua eficácia e as expetativas de constituírem um instrumento de excelência para o aprofundamento da autonomia das escolas.

Recomendações

O Tribunal recomenda ao Ministro da Educação que pondere a manutenção dos contratos de autonomia ou, caso entenda manter o atual modelo, que pondere a revisão do regime jurídico vigente e a alteração dos contratos em vigor, em particular no que respeita aos objetivos operacionais.

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