sexta-feira, 15 de março de 2019

Decretado o roubo do tempo de serviço; seis anos e meio a todos e a totalidade a muitos

Publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-Lei, aprovado por três vezes em Conselho de Ministros, que, de acordo com a opinião do Governo e do Presidente da República "Mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente"


Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei regula o modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.

Artigo 2.º
Contabilização do tempo de serviço

1 - A partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior são contabilizados 2 anos, 9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data.

2 - O tempo referido no número anterior pode repercutir-se ainda no escalão seguinte, em função da situação concreta de cada docente, designadamente no caso do 5.º escalão, independentemente de um tempo mínimo de permanência no escalão.

Artigo 3.º
Regras específicas

1 - Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte do seu tempo de serviço congelado, contabiliza-se um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado.

2 - O tempo de serviço decorrido entre 2011 e 2017 não é contabilizado para efeitos de reposicionamento, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplicando-se o disposto no artigo anterior após o ingresso na carreira.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 11 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de março de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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