Nota Informativa Registo Criminal
Pessoal Docente e Pessoal Não Docente
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3. Devem portanto todos os funcionários dos Agrupamentos de Escolas / Escolas não
Agrupadas, independentemente da função que exerçam ou do vínculo que os ligue a estes
organismos, apresentar ao diretor do estabelecimento escolar, no início do ano letivo
2016/2017, certificado de registo criminal que permita aferir da idoneidade do candidato para
o exercício das suas funções.
4. Com vista a agilizar os procedimentos, determinou o Ministério da Educação celebrar um
protocolo com o Ministério da Justiça que virá a permitir a emissão de certificado de registo
criminal para os fins aqui tidos por convenientes, por um terceiro (Diretor do Agrupamento de
Escolas / Escolas não Agrupadas), desde que seja dada autorização prévia e voluntária expressa, pelo próprio, para esses efeitos. Este mecanismo, para além de permitir agilizar o processo, será
gratuito uma vez que os interessados beneficiam da isenção de taxa na emissão do certificado, ao
abrigo do estipulado no nº. 6 do artigo 35.º da Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto.
5. Atendendo à disponibilização deste serviço gratuito, tanto para o Pessoal Docente como para o
Pessoal Não Docente dos Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas, estes trabalhadores
não devem recorrer ao serviço de Registo Criminal Online que vai ser disponibilizado muito
brevemente para o público em geral pelo Ministério da Justiça para solicitar os seus certificados
de registo criminal (para os efeitos aqui considerados), devendo aguardar novas informações por
parte desta Direção-Geral.
Não dispensa a leitura atenta da
...sem comentários!
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