Enviada às escolas esta nota informativa:
Este "regime transitório" aplica-se apenas aos:
1- Docentes contratados - para efeitos de renovação de contrato, concurso ou ingresso na carreira;
2- Docentes que necessitem de avaliação intercalar para efeitos de progressão - de acordo com a alínea b, do n.º 6, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009;
3- Docentes que no anterior ciclo de avaliação obtiveram "Regular" ou "Insuficiente".
Este "regime transitório" aplica-se apenas aos:
1- Docentes contratados - para efeitos de renovação de contrato, concurso ou ingresso na carreira;
2- Docentes que necessitem de avaliação intercalar para efeitos de progressão - de acordo com a alínea b, do n.º 6, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009;
3- Docentes que no anterior ciclo de avaliação obtiveram "Regular" ou "Insuficiente".
Sem comentários:
Enviar um comentário