Recomenda ao Governo que valorize os assistentes operacionais e os
assistentes técnicos, revendo o rácio nas escolas e definindo os conteúdos
funcionais adequados
Texto Final relativo aos Projetos de Resolução n.º 291/XVII/1.ª (PS) e 351/XVII/1.ª (PSD), apresentado
pela Comissão de Educação e Ciência - Recomenda ao Governo que valorize os assistentes operacionais
e os assistentes técnicos, revendo o rácio nas escolas e definindo os conteúdos funcionais adequados.
Recomenda ao Governo a correção das ultrapassagens na progressão da
carreira docente e o reconhecimento do tempo de serviço efetivo prestado no
ensino não superior e no ensino superior
Texto Final relativo aos Projetos de Resolução n.º 66/XVII/1.ª (CH), 350/XVII/1.ª (PSD), 237/XVII/1.ª (L),
295/XVII/1.ª (PS), 296/XVII/1.ª (PS) e 344/XVII/1.ª (BE), apresentado pela Comissão de Educação e
Ciência - Recomenda ao Governo a correção das ultrapassagens na progressão da carreira docente e o
reconhecimento do tempo de serviço efetivo prestado no ensino não superior e no ensino superior.
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
1 – Reveja com efeitos imediatos os critérios de reposicionamento na carreira docente,
reconhecendo todo o tempo de serviço dos professores que já pertenciam aos
quadros antes de 1 de Janeiro de 2011, como já foi efetuado com todos os docentes
que entraram para os quadros após essa data.
2 – Implemente, a partir do início no ano letivo de 2025/2026, políticas públicas que
valorizem a carreira docente, incentivando a permanência e motivação dos
professores, reconhecendo o papel crucial que desempenham na formação das
futuras gerações.
3 – Promova um diálogo justo e transparente com os representantes dos professores e
as organizações sindicais, de modo a serem encontradas soluções que sirvam os
interesses dos docentes, dos alunos e do Ensino em Portugal.
4 – Corrigir as ultrapassagens na progressão da carreira, implementando um sistema
equitativo que respeite a experiência e o mérito dos docentes, garantindo que todos
os professores sejam tratados de forma igual, independentemente da data de
ingresso.
5 – Dispense o período probatório para todos os docentes com docência prévia no
ensino superior e garanta o reconhecimento do tempo de serviço efetivo prestado e
a progressão adequada na carreira, nas mesmas circunstâncias dos docentes
contratados ao abrigo Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.
6 – Considere como tempo de serviço as atividades de investigação realizadas como
doutorado ao abrigo de contratos celebrados nos termos do Estatuto da Carreira de
Investigação Científica ou do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, em
instituição integrante do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, não sendo
cumulável, para o mesmo período temporal, com o tempo de serviço considerado
no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.
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