Publicado no Diário da República o acórdão que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida no artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, segundo a qual «a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido até 27 de dezembro de 2024».
Não configura interesse público relevante a circunstância, alegada pela Caixa Geral de Aposentações, de que «durante estes 20 anos os trabalhadores enquadrados no regime geral de segurança social perceberam subsídios por doença, maternidade ou paternidade, desemprego, etc.», ao passo que «as taxas contributivas no regime de proteção social convergente garantem apenas as eventualidades velhice, incapacidade (invalidez) e morte». Com efeito, cabe ao legislador encontrar, para as diversas categorias de casos, critérios de reposição da justiça material, quando necessário. Essa intervenção será uma consequência da correção imposta pela tutela da confiança e não pode servir, pois, para justificar o seu sacrifício.».
O juízo de reprovação constitucional da norma fiscalizada mostra-se, portanto, amplamente consensual na jurisprudência do Tribunal, tanto mais que inclusive foi sendo firmado sem votos de vencido, razão por que se impõe, reiterando tal motivação e juízo, declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida no artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, segundo a qual «a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido até 27 de dezembro de 2024», por violação do princípio da confiança, enquanto dimanação do princípio de Estado de Direito recenseado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

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