Tendo em conta que o Decreto do Presidente da República n.o 11-A/2021 de 11 de fevereiro estabelece na alínea c), n.o 7, artigo 4.o, quanto ao Direito à proteção dos dados pessoais, que “Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos”.
Deste modo, estando a lecionar sob o regime de ensino à distância com recurso a meios informáticos através da captação da sua imagem, pode o docente recusar utilizar videoconferência através dos meios à distância?
A resposta da CNPD;
Em resposta à sua exposição, informamos que desde a publicação da legislação que referiu (Decreto-Lei n.o 14-G/2020, de 13 de abril) que a realização das atividades de docência em regime não presencial obriga a existência de sessões síncronas, pelo que quer os professores, quer os alunos estão obrigados a frequentá-las, não sendo, sem mais, legitima a recusa. Esta regra não prejudica as situações em que os alunos que não tenham condições, designadamente por falta de meios, de participar nas sessões síncronas, nos termos do n.o 2 do artigo 4 do referido diploma.
Deste modo não é necessário obter o consentimento dos intervenientes porquanto é uma obrigação legal.
Compreendendo as reservas que transparecem na sua dúvida, a verdade é que a legislação que veio impor as aulas à distância impôs também aos professores a obrigação de controlar a assiduidade dos alunos, o que só com a imagem ligada é possível, no entanto, não é permitido fazer gravação das aulas.
Mais se informa que são vários os problemas que se suscitam com a utilização destes meios, razão pela qual a CNPD emitiu a Orientação sobre a matéria disponível em: https://www.cnpd.pt/media/q0jha0dk/orientacoes_tecnologias_de_suporte_ao_ensino_a_distancia.pdf
Com os melhores cumprimentos
CNPD
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