quarta-feira, 16 de junho de 2021

Recomendação do CNE "A Escola no pós-pandemia: desafios e estratégias"

(Aprovada no dia 9 de junho de 2021,146.ª Sessão Plenária do CNE.)

Recomendações a ter em conta no desenho e implementação de políticas educativas e formativas, administrativas e sociais. 
Recomenda-se, ao Ministério da Educação, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e às outras instâncias governativas com influência nestas decisões, que: 

1. sejam reavaliados os Documentos Curriculares em vigor e, nos casos necessários, sejam reformulados por forma a disponibilizar um referente curricular coerente, focado e flexível; 

 2. se dê mais condições às escolas para desenvolver, nos Agrupamentos e nas comunidades, educação regular nas expressões, nas artes e no desporto, permitindo a gestão mais autónoma dos recursos e a contratação de professores especialistas das correspondentes áreas;

3. se estude a reorganização do ensino secundário de forma a manter o 10.º ano mais livre e transversal aos diferentes percursos de conclusão do ensino obrigatório, relegando para os 11.º e 12.º anos a escolha das vias de conclusão e acesso ao ensino superior, podendo também, nestes anos, haver flexibilidade e permeabilidade entre os diversos desenhos curriculares e recurso à modalidade de ensino híbrido (remoto e presencial); 

4. se incida sobre a valorização social e educativa dos Cursos Profissionais e se atualizem as suas ofertas formativas, com a consequente adequação de espaços e equipamentos, contratação de professores e técnicos especializados, e com uma apropriada articulação com o ensino superior; 

5. se melhorem as condições necessárias para o bom desenvolvimento dos Cursos Artísticos Especializados, incluindo a qualidade dos espaços e equipamentos, a contratação dos professores especializados e a articulação com o ensino superior; 

6. se atenda às desigualdades a que jovens de alguns municípios e regiões estão sujeitos, dado o reduzido leque de ofertas de vias de finalização do ensino secundário, o que inviabiliza verdadeiras escolhas, e se contemple, nestes casos e de forma a criar maior liberdade de escolha onde a escala humana não permite abrir escolas ou criar turmas, a possibilidade de, aproveitando as funcionalidades do ensino remoto conjugadas com momentos presenciais, oferecer, com caráter de excecionalidade, algumas disciplinas que vão ao encontro das opções dos alunos, em termos de áreas de conclusão do ensino obrigatório e de acesso ao ensino superior; 

7. se reveja o acesso ao Ensino Superior, dentro do quadro definido na LBSE e na linha da Recomendação CNE n.º 6/20207 , por forma a que a conclusão do Ensino Secundário não esteja condicionada por este acesso, nem as provas que para ele se realizem induzam práticas letivas e de aprendizagem baseadas, quase exclusivamente, no treino e na memorização; 

8. se reativem programas e planos de intervenção, nas escolas e nos territórios, que já demonstraram dar bons resultados (Programa Nacional do Ensino do Português, Programa de Formação em Ensino Experimental das Ciências, Plano de Ação para a Matemática, entre outros) e se consolidem ou criem outros planos de intervenção nacional ou local (Plano Nacional de Leitura, Plano Nacional das Artes, Desporto Escolar, e.g.); 

9. se considere reconhecer o voluntariado juvenil, nas suas diferentes expressões e potencialidades, como forma de enriquecimento pessoal e curricular no percurso educativo das crianças e jovens; 

10. em colaboração com o IAVE E.P., se continue a proporcionar uma ampla aferição do sistema educativo e das escolas como meio de avaliação continuada e sistematizada do processo educativo e do sucesso dos alunos; 

11. em colaboração com a IGEC se trabalhe no sentido de recuperar nesta uma intervenção preponderantemente pedagógica junto das escolas (em detrimento da função classificativa);

12. se reforcem as equipas multidisciplinares nas escolas com a contratação de técnicos especializados e de assistentes operacionais, de acordo com a Recomendação do CNE n.º 4/2020 sobre A condição dos assistentes e dos técnicos especializados que integram as atividades educativas das escolas8 e se providencie a formação contínua necessária; 

13. se regulamente a lei dos Conselhos Municipais de Educação, constituídos por representantes das escolas, dos legítimos representantes de pais, dos sindicatos, das organizações, das autarquias, da saúde, da segurança social e outros parceiros sociais, avaliando as correspondentes competências vinculativas e definindo com clareza as competências essenciais correspondentes à autonomia das escolas; 

14. se desenhem políticas educativas estritamente articuladas com políticas sociais, para que dada a centralidade da pessoa que aprende esta veja respeitadas e acauteladas, em primeiro lugar, as suas necessidades básicas, como a alimentação, a habitação, a saúde e a segurança.
CNE

Sem comentários:

Enviar um comentário