(Aprovada no dia 9 de junho de 2021,146.ª Sessão Plenária do CNE.)
Recomendações a ter em conta no desenho e implementação de políticas educativas e
formativas, administrativas e sociais.
Recomenda-se, ao Ministério da Educação, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior e às outras instâncias governativas com influência nestas decisões, que:
1. sejam reavaliados os Documentos Curriculares em vigor e, nos casos necessários,
sejam reformulados por forma a disponibilizar um referente curricular coerente,
focado e flexível;
2. se dê mais condições às escolas para desenvolver, nos Agrupamentos e nas
comunidades, educação regular nas expressões, nas artes e no desporto, permitindo
a gestão mais autónoma dos recursos e a contratação de professores especialistas das
correspondentes áreas;
3. se estude a reorganização do ensino secundário de forma a manter o 10.º ano mais
livre e transversal aos diferentes percursos de conclusão do ensino obrigatório,
relegando para os 11.º e 12.º anos a escolha das vias de conclusão e acesso ao ensino
superior, podendo também, nestes anos, haver flexibilidade e permeabilidade entre
os diversos desenhos curriculares e recurso à modalidade de ensino híbrido (remoto
e presencial);
4. se incida sobre a valorização social e educativa dos Cursos Profissionais e se
atualizem as suas ofertas formativas, com a consequente adequação de espaços e
equipamentos, contratação de professores e técnicos especializados, e com uma
apropriada articulação com o ensino superior;
5. se melhorem as condições necessárias para o bom desenvolvimento dos Cursos
Artísticos Especializados, incluindo a qualidade dos espaços e equipamentos, a
contratação dos professores especializados e a articulação com o ensino superior;
6. se atenda às desigualdades a que jovens de alguns municípios e regiões estão
sujeitos, dado o reduzido leque de ofertas de vias de finalização do ensino
secundário, o que inviabiliza verdadeiras escolhas, e se contemple, nestes casos e de
forma a criar maior liberdade de escolha onde a escala humana não permite abrir
escolas ou criar turmas, a possibilidade de, aproveitando as funcionalidades do
ensino remoto conjugadas com momentos presenciais, oferecer, com caráter de
excecionalidade, algumas disciplinas que vão ao encontro das opções dos alunos,
em termos de áreas de conclusão do ensino obrigatório e de acesso ao ensino
superior;
7. se reveja o acesso ao Ensino Superior, dentro do quadro definido na LBSE e na linha
da Recomendação CNE n.º 6/20207
, por forma a que a conclusão do Ensino
Secundário não esteja condicionada por este acesso, nem as provas que para ele se
realizem induzam práticas letivas e de aprendizagem baseadas, quase
exclusivamente, no treino e na memorização;
8. se reativem programas e planos de intervenção, nas escolas e nos territórios, que já
demonstraram dar bons resultados (Programa Nacional do Ensino do Português,
Programa de Formação em Ensino Experimental das Ciências, Plano de Ação para
a Matemática, entre outros) e se consolidem ou criem outros planos de intervenção
nacional ou local (Plano Nacional de Leitura, Plano Nacional das Artes, Desporto
Escolar, e.g.);
9. se considere reconhecer o voluntariado juvenil, nas suas diferentes expressões e
potencialidades, como forma de enriquecimento pessoal e curricular no percurso
educativo das crianças e jovens;
10. em colaboração com o IAVE E.P., se continue a proporcionar uma ampla aferição
do sistema educativo e das escolas como meio de avaliação continuada e
sistematizada do processo educativo e do sucesso dos alunos;
11. em colaboração com a IGEC se trabalhe no sentido de recuperar nesta uma
intervenção preponderantemente pedagógica junto das escolas (em detrimento da
função classificativa);
12. se reforcem as equipas multidisciplinares nas escolas com a contratação de técnicos
especializados e de assistentes operacionais, de acordo com a Recomendação do
CNE n.º 4/2020 sobre A condição dos assistentes e dos técnicos especializados que
integram as atividades educativas das escolas8
e se providencie a formação contínua
necessária;
13. se regulamente a lei dos Conselhos Municipais de Educação, constituídos por
representantes das escolas, dos legítimos representantes de pais, dos sindicatos, das
organizações, das autarquias, da saúde, da segurança social e outros parceiros
sociais, avaliando as correspondentes competências vinculativas e definindo com
clareza as competências essenciais correspondentes à autonomia das escolas;
14. se desenhem políticas educativas estritamente articuladas com políticas sociais, para
que dada a centralidade da pessoa que aprende esta veja respeitadas e acauteladas,
em primeiro lugar, as suas necessidades básicas, como a alimentação, a habitação, a
saúde e a segurança.
CNE
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