Exercício do direito à greve pelos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo
Colocada a questão sobre a abrangência do pré-aviso de greve, sobre a forma de funcionamento das reuniões de avaliação nestes setores de ensino, no caso do 1.º ciclo: o conselho de docentes (CD), na educação pré-escolar: reunião de avaliação cabe, salvo melhor opinião, dizer o seguinte:
1. Exercício do direito à greve pelos docentes do 1.º ciclo
(i) Um dos procedimentos previstos para a tarefa de avaliação dos alunos é a realização obrigatória do conselho de docentes (Decreto – normativo 1-F/2016):
Artigo 22.º
Constituição e funcionamento do conselho de docentes do 1.º ciclo
1 — O conselho de docentes, para efeito de avaliação dos alunos, é um órgão de natureza consultiva, sendo constituído pelos professores titulares de turma do 1.º ciclo.
2 — Tendo em consideração a dimensão do agrupamento de escolas e das escolas não agrupadas, podem os órgãos competentes definir critérios para a constituição daquele conselho, nos termos do respetivo regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 — No conselho de docentes podem participar outros professores ou técnicos que intervenham no processo de ensino e aprendizagem, os serviços com competência em matéria de apoio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.
4 — O parecer sobre avaliação dos alunos a emitir pelo conselho de docentes deve resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.”
(ii) Perante o previsto na regra acima identificada, temos que o CD é constituído por todos os professores titulares de turma e tem caracter consultivo obrigatório, isto é, as avaliações dos alunos só serão consideradas finais após a audição e parecer do CD;
(iii) No que se refere às regras de funcionamento do CD, não estão as mesmas previstas em regulamentação própria, neste caso no decreto-normativo em causa, designadamente quanto às exigências formais relacionadas com o quórum necessário para que a realização do conselho e, assim sendo, dever-se-á observar o ínsito no artigo 29.º do CPA:
Artigo 29.º
Quórum
1 — Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. 2 111/2018
2 — Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 — Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
4 — Nos órgãos colegiais compostos por três membros, é de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.”
(iv) Face ao exposto, só a presença de 50% mais um dos membros, professores titulares de turma, que constituem o CD, poderá realizar-se a reunião;
(v) Só poderão ser validadas/apreciadas e emitido consequente parecer sobre as avaliações dos alunos dos professores titulares de turma presentes na reunião, devendo ser convocada nova reunião para se proceder às avaliações dos alunos dos professores ausentes;
(vi) Com efeito, as avaliações só poderão ser consideradas finais depois de emitido parecer pelo CD e na presença do professor titular da respetiva turma;
(vii) No caso de serem convocados outros professores, educadores ou técnicos, conforme o n.º 3 do art. 22º do Decreto – normativo 1-F/2016, estes não viabilizam a emissão de parecer e não poderão ser considerados para efeito de verificação de quórum.
2. Exercício do direito à greve pelos docentes do pré-escolar
(i) Não existe regulamentação que determine a existência de reuniões de avaliação obrigatórias neste setor ensino;
(ii) Admitindo a existência de agrupamentos onde há uma prática reiterada de reunir por forma a ser discutido o desenvolvimento dos alunos e a progressão das suas aprendizagens, não decorre do quadro legal o estabelecimento de regras para a avaliação dos alunos da educação pré-escolar;
(iii) Na verdade, as avaliações previstas para a este setor de ensino resumem-se a considerações que permitem apreciar qualitativamente as aprendizagens e o seu desenvolvimento em interação com os conteúdos didático-pedagógicos no que respeita à atividade educativa prestada;
(iv) Posto isto, conclui-se que não existe obrigatoriedade de reunião para o efeito de avaliação quantitativa dos alunos, bem como poder-se-á afirmar não constituir uma avaliação no sentido estrito previsto quer no decreto normativo 1-F/2016 quer na Portaria n.º 243/2012, logo não há avaliação quantitativa de alunos da educação pré-escolar;
(v) Mutatis mutandis, existe neste ensino uma avaliação qualitativa/apreciação formativa que implica a existência de parâmetros e objetivos que permitirá aos encarregados de educação, in casu, o conhecimento sobre se há ou não progressão 3 111/2018 nas aprendizagens e no seu desenvolvimento global, o que poderá influenciar a vida do aluno;
(vi) Assim, e tendo presente as recomendações e entendimentos doutrinários sobre a educação pré-escolar, não poderemos permitir que esta seja arredada do conceito de avaliação de alunos, salvo melhor opinião;
(vii) Concessão, que deverá ser considerada lata e de abrangência a todos os setores e níveis de educação e ensino o que concomitantemente nos leva a considerar que os docentes da educação pré-escolar poderão exercer o direito à greve, aliás;
(viii) Opinião, respaldada no pré-aviso de greve: “(…)as Organizações Sindicais de Professores e Educadores abaixo subscritoras, ao abrigo do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 530.º e seguintes do Código de Trabalho e dos artigos 394.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, convocam greve à atividade de avaliação no dia 18 de junho, com incidência nas reuniões de conselho de turma ou outras que se realizem naquele âmbito. Para esta greve são convocados todos os Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, que exercem a sua atividade em serviços públicos, em todo o território nacional.”
(ix) Repare-se que o pré-aviso não só abriga os educadores de infância como faz referência “à atividade de avaliação (…) ou outras que se realizem naquele âmbito”.
3. Conclusão:
1. Os conselhos de docentes só se poderão realizar com o quórum de 50% mais um e emitir pareceres para as turmas do 1º ciclo do ensino básico;
2. As reuniões de avaliação na educação pré-escolar só se poderão realizar com o quórum de 50% mais um dos docentes titulares de turma;
3. Os educadores de infância, sendo convocados para o conselho de docentes do 1º ceb, não podem ser considerados para a verificação de quórum e a sua ausência não inviabiliza a realização do conselho de docentes do 1º ceb;
4. Para a avaliação de alunos da educação pré-escolar tem de haver convocatória expressa, com inicio e termo, para esse efeito e para os docentes nesse setor e nível de educação e ensino.