Publicado pelo Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, do Ministério da Educação e Ciência, o Despacho que Define as regras necessárias para os docentes requererem mobilidade por motivo de doença.
Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da
rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas podem
requerer mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea a)
do artigo 68.º do ECD, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90,
de 28 de abril, na sua redação atual, para agrupamento de escolas
ou escola não agrupada situado em concelho diverso daquele em
que se encontram providos ou colocados, desde que sejam portadores
de doença incapacitante nos termos do despacho conjuntoA -179/89 -XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo
cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente
ou descendente a cargo nas mesmas condições, e a deslocação se
mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos
de que carecem
O procedimento da mobilidade por doença será aberto pela DGAE - Direção-Geral da Administração Escolar pelo prazo de 15 dias úteis após anúncio
a publicar na página eletrónica desta Direção -Geral.
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